CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 586999/2018.
Recorrente: Cerâmica Centro Norte Ltda.
Auto de Infração n. 159709, de 12/11/2018.
Relatora - Vanessa de Araújo Lobo - OPAN.
Advogada: Djenane Nodari - OAB/MT n. 13.824/0.
1ª Junta de Julgamento de Recursos
ACÓRDÃO - 157/19
EMENTA. Auto de Infração n. 159709, de 12/11/2018. Termo de Apreensão n. 119705, de 12/11/2018. Termo de Depósito n. 105083, de 12/11/2018. Relatório Técnico n. 181/DUDSINOP/SEMA/2018. Por adquirir e manter em pátio 302,5st de material lenhoso de espécies florestais nativas (resíduos de indústria madeireira), sem a correspondente Guia Florestal (GF). Decisão Administrativa n. 314/SPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 159709, arbitrando multa de R$ 90.750,00 (noventa mil, setecentos e cinquenta reais), com fulcro no artigo 47, § 1º, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o recebimento e provimento do recurso, e o deferimento das razões recursais dada a inobservância das disposições do inciso I, do artigo 3º, do Decreto Federal n. 6.514/2008, com aplicação da penalidade de advertência em substituição à aplicação da penalidade de multa simples com o cancelamento da mesma; subsidiariamente, não sendo este o entendimento deste Conselho, o deferimento das razões recursais dada inobservância das disposições do artigo 4º, incisos I, II e III, do Decreto Federal n. 6.514/2008, a redução da penalidade de multa simples (inciso II, do artigo 3º, do mesmo Decreto), atendendo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade; em não sendo este o entendimento, requer o parcelamento do montante, e que o Conselho manifeste acerca as medidas descritas no artigo 134, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto da relatora, mantendo a multa no valor de R$ 90.750,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta reais), com fulcro no artigo 47, § 1º, do Decreto Federal 6.514/08. Acerca do pedido de manifestação deste Conselho sobre as medidas do artigo 134 do Decreto Federal n. 6.514/2008, há previsão no inciso II do referido artigo da possibilidade de doação das madeiras apreendidas a órgãos ou entidades públicas. Desse modo, encaminhe-se os autos ao setor competente para conseguinte doação. Por adquirir e manter em pátio 302,5st de material lenhoso de espécies florestais nativas (resíduos de indústria madeireira), sem a correspondente Guia Florestal (GF).
Presentes à votação os seguintes membros:
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Representante da SEMA/MT;
Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa
Representante da AMM;
Lucas Eduardo Araújo Silva
Representante da FEC;
Vanessa de Araújo Lobo
Representante da OPAN;
Fernando Ribeiro Teixeira
Representante da IESCBAP;
Edilberto Gonçalves de Souza
Representante da FETIEMT;
Monicke Sant’Anna P. de Arruda
Representante da FIEMT;
Izadora Albuquerque S, Xavier
Representante da PGE;
César Esteves Soares
Representante do IBAMA.
Cuiabá, 25 de setembro de 2019.
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Presidente da 1ª J.J.R.