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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.  767395/2010.

Recorrente: Antônio Carlos Ferreira Alves.     

Auto de Infração n. 126679, de 06/10/2010.

Relator - Roberto Noda K. Filho - SEDEC.

Advogados: Ari Frigeri - OAB/MT n. 12.736 e

Reginaldo S. Faria - OAB/MT n.7.028.

3ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 169/19

EMENTA. Auto de Infração: n. 126679, de 06/10/2010. Auto de Inspeção: n. 106658, de 06/10/2010. Relatório Técnico n. 170/DRVL/2010. Por fazer uso de fogo, em área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente, em desacordo com a obtida. Decisão Administrativa n. 1756/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 126679, arbitrando multa no valor total de R$ 714.000,00 (setecentos e quatorze mil reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja conhecido o recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e no mérito seja provido, para anular a Decisão recorrida, ratificando-se a matéria declinada na defesa apreciada e subjugada, aliando-se a matéria exclusivamente de direito, encartada no recurso. Requer a anulação do auto de infração pelo reconhecimento da prescrição decadencial, na forma do entendimento jurisprudencial consolidado; o cancelamento do auto de infração, pela ilegitimidade da parte, para configurar no polo ativo do auto de infração, pois trata-se de incêndio florestal; que na hipótese de manutenção do auto de infração, requer a conversão da multa em serviços de recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente, regulamentada nos incisos III e IV, do artigo 140 e, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Na modalidade indireta, em projetos de iniciativa da própria Secretaria de Estado.  Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto do relator, com revisão feita oralmente pelo representante da SEDEC/MT, na presente reunião; reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente no referido processo, sendo do auto de infração às fls. 02, datado do dia 06/10/2010, até às fls. 85 (despacho da SUNOR, para a Coordenadoria de Procedimentos Administrativos), datado do dia 10/06/2015. Bem como a prescrição quinquenal das fls. 02 (auto de infração, datado do dia 06/10/2010, até a Decisão Administrativa n. 1756/SPA/SEMA/2017, datado do dia 21/11/2017. Sendo assim passando mais de 7 (sete) anos. Com a consequente anulação do auto de infração, e arquivamento do processo administrativo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martins Lombardi

Representante da SEDEC/MT;

Meire Maria da Silva

Representante da FECOMÉRCIO;

Marian Jéssica Barboza Lacerda da Mata

Representante da Instituto ICV;

Mateus Brun de Souza

Representante da Instituto Fé e Vida;

Cuiabá, 30 de setembro de 2019.

Anderson Martins Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.