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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.  730813/2010.

Recorrente: José Catena Filho.     

Auto de Infração n. 119136, 14/07/2010.

Relator -Leonel Wohlfahrt - FASE.

Advogados: Hudson Roque Bobato Schmitt - OAB/MT n. 7.525 e

Tarzicio Luiz Brun - OAB/MT n. 16.191.

3ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 174/19

EMENTA. Auto de Infração: n. 119136, 14/07/2010. Auto de Inspeção n. 141619, 14/07/2010. Notificação n. 121166, de 14/07/2010. Por construção de barragem no leito natural do córrego tamanduá, sem a devida autorização do órgão ambiental. Decisão Administrativa n. 1350/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 119136, arbitrando multa no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008.  Requer o recorrente, o provimento do recurso, para anular a decisão de primeira instância, o qual ratificou a aplicação da multa por infração ambiental, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); caso não seja o entendimento, requer o deferimento para a substituição da pena de multa pela advertência, ou exclusivamente a redução do valor para o mínimo legal, tendo em vista a ausência de danos efetivos ao meio ambiente. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto divergente, apresentado oralmente pela representante da SEDEC/MT, e reconheceram a ocorrência da prescrição jurisprudencial, sendo da decisão interlocutória n. 1.334/SPA/SEMA/2011, datado de 29/07/2011, fls. 32; até o despacho da SUNOR, para a Coordenadoria de Procedimentos Administrativos fls. 71, ocorrendo a prescrição intercorrente. E da decisão interlocutória n. 1.334/SPA/SEMA/2011, datado de 29/07/2011, fls. 32; a Decisão Administrativa de n. 1.350/SPA/SEMA/2017, datado de 16/10/2017, fls. 74; reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ou seja, prescrição quinquenal.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martins Lombardi

Representante da SEDEC/MT;

Meire Maria da Silva

Representante da FECOMÉRCIO;

Marian Jéssica Barboza Lacerda da Mata

Representante da Instituto ICV;

Mateus Brun de Souza

Representante da Instituto Fé e Vida;

Cuiabá, 30 de setembro de 2019.

Anderson Martins Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.