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Decisões da 14ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública

Julgados em 04/10/2019

Procedimento nº. 485608-2019. Interessados: Dr. Marco Aurélio Saquetti e Dr. Fernando Marques de Campos. Assunto: Impugnação à inscrição em relação  remoção para a 5ª Defensoria de Sorriso/MT, conforme edital nº. 025/2019/DPG. O Presidente do Conselho Superior, Dr. Clodoaldo Aparecido Gonçalves de Queiróz, apresentou relatório dos autos e explicou que devido ao requerimento ter sido protocolado sem tempo hábil a distribuição (um dia anterior à aludida reunião ordinária), aprouve por encaminhar cópia digital aos Conselheiros, trazendo o feito ao Colegiado para debates e decisão conjunta. Por fim, aduz que, o requerimento é mais complexo comparado à anterior impugnação já enfrentada monocraticamente ad referendum do Colegiado. Por fim, consulta os conselheiros sobre algum óbice no julgamento da referida matéria em ordem regimental. À unanimidade, o Conselho Superior, acolheu a tramitação do feito e oportunizou o julgamento na ordem regimental. O Conselheiro, Dr. Rogério Borges Freitas, realizou leitura na íntegra da impugnação formalizada pelos requerentes, visando ampliar ciência para todos os que acompanham a transmissão do julgado. Em Discussão. O Conselheiro, Dr. Rogério Borges Freitas, proferiu voto oral, no sentido de acolher o requerimento e julgá-lo improcedente no mérito pela ausência de fundamento legal impeditivo à participação de remoção pela Douta Defensora Pública,  eis que o estado de saúde do membro institucional é temporário, e, não possui o condão de impedi-la em sua escolha de atuação funcional, que já possui  legalmente critérios objetivos de lotação definitiva. Contudo, realiza a ressalva, quanto à boa fé objetiva nos processos de remoção em epígrafe, visto que, impossibilita que a douta Defensora Pública uma vez inscrita e removida perpetue designada, o novo contexto fático possibilitará automaticamente a revogação de forma que será necessário requerimento de licença médica para afastamento perante as funções afetas a nova atribuição oriunda da remoção, se assim, for necessário, devido estado de saúde da Defensora Pública. O Corregedor-Geral, Dr. Márcio Frederico Dorileo, apresenta voto divergente, no sentido de preliminarmente rejeitar o requerimento por ausência de fundamento legal para sua apreciação, julgando-o  totalmente inconstitucional, tendencioso no sentido de direcionar a vontade da Defensora Pública retirando seu livre arbítrio ao direito de concorrer à remoção. Ponderou ainda, que nesta fase terapêutica os colegas deveriam primar pela conciliação, acolhimento e não formular pleitos similares. A Defensoria Pública é a instituição que busca pela defesa dos direitos humanos, aproveitando do ensejo, o Corregedor-Geral, compartilha com o Colegiado um plano de criação de programa de acompanhamento psicológico dispensado aos membros e servidores institucionais, que será um desafio interdisciplinar. Assim, votou no sentido do indeferimento preliminar da impugnação, ante a falta de previsibilidade legal de acolhimento do pedido e no mérito pela total improcedência do requerimento. Dra. Gisele Chimatti Berna acompanhou o voto do conselheiro relator. Dra. Kelly Veras Otácio acompanhou o voto de divergência parcial do Conselheiro Dr. Márcio Frederico Dorileo. A Conselheira, Dra. Fernanda diverge parcialmente acompanhando também a manifestação do Conselheiro Dr. Márcio Frederico Dorileo, ressalvando que inexiste qualquer previsão legal para recebimento do requerimento, devendo ser rejeitado de plano, acrescentando que os colegas não têm legitimidade de parte e capacidade por falta de interesse processual, eis que não tem interesse de postular a vaga pretendida pela Defensora Pública. Na sequência, os membros, Dr. Paulo da Silva Marquezini, Dr. Fernando Antunes Soubhia e Dr. Érico Ricardo Silveira acompanharam o voto oral perpetrado pelo Conselheiro, Dr. Rogerio Borges Freitas. Decisão: “Por maioria, o Conselho Superior recebeu o requerimento de impugnação interposta pelos membros institucionais julgando no mérito improcedente, ante a ausência de fundamento legal impeditivo à participação de remoção pela Douta Defensora Pública, eis que o estado médico apontado no feito não apresenta condição permanente, e, por conseguinte o condão de impedir a escolha de uma atuação definitiva funcional feita por meio de critérios objetivos. Registra-se, o voto parcial divergente do Conselheiro, Dr. Márcio Frederico Dorileo, que proferiu manifestação no sentido de rejeitar de plano a impugnação e também julgá-la improcedente no mérito, sendo acompanhado o voto parcial de divergência  pelas Conselheiras, Dra. Kelly Christina Veras Otácio Monteiro e Dra. Fernanda Maria Cícero de Sá França.”

Procedimento nº.  542678-2018. Interessado: Corregedoria-Geral. Assunto: Tratamento das Defensoras Públicas gestantes, lactantes, com filhos pequenos ou com necessidades especiais. Conselheiro (a) Relator (a): Dr. Rogério Borges Freitas. Decisão: “A unanimidade, o Colegiado, acompanhou o voto do conselheiro relator, Dr. Rogério Borges Freitas,  e aprovou a minuta apresentada que define critérios objetivos para assegurar a nutriz condições adequadas ao aleitamento materno dos filhos até 24 (vinte e quatro) meses de vida, seguindo para publicação como resolução nº. 120/2019/CSDP”.

Procedimento nº. 459386/2019. Interessado (a): DP/MT - Dra. Maila Aletea Z. Cassiano Ourives. Assunto: dilação de prazo estabelecido para eficácia plena da LC N.608/2018 por mais 180 dias, referente julgado nº. 153363/2019. Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, indeferiu o pedido realizado pela requerente, nos termos do voto oral realizado pelo Conselheiro Relator, Dr. Paulo da Silva Marquezini, constante em ata da 14ª ROCSDP/MT.”

Procedimento nº. 372954/2017. Interessado: Conselho Superior. Assunto: Criação de mecanismo de controle/regulamentação de execução e incentivo de arrecadação dos honorários advocatícios arbitrados em favor da Instituição.  Conselheiro Relator: Érico Ricardo da Silveira.

Decisão: “À unanimidade, Conselho Superior, aprovou minuta apresentada pelo Conselheiro Relator, Dr. Érico Ricardo da Silveira, que seguirá para publicação como resolução nº. 121/2019/CSDP”.

Procedimento nº. 439304/2019. Assunto: Comissão de Elaboração da Doutrina e Inteligência da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.  Interessado: DP/MT - Dr. Márcio Frederico de Oliveira Dorileo. O Conselheiro Relator, Dr. Érico Ricardo da Silveira. Decisão: “À unanimidade, o Conselho Superior, acompanhou voto oral proferido pelo Conselheiro Relator, no sentido de aprovar a minuta inserida nos autos, e, assim realizar-se a devolução do processo à Administração Superior para publicação da referida portaria.”

Procedimento nº. 406308/2019. Assunto: Pedido de dispensa de atuação funcional perante plantões. Conselheira Relatora Fernanda Maria Cícero de Sá. Decisão:“Por maioria, o Conselho Superior, deferiu o voto do requerente e acompanhou a sugestão ofertada pelo Conselheiro, Dr. Paulo da Silva Marquezini, no sentido de que sejam os autos encaminhados à Corregedoria-Geral, para apurar se há informação de prejuízo/comprometimento dos trabalhos do Defensor Público, em razão de seu estado de saúde.”

Procedimento nº. 11517/2014. Interessados: Corregedoria-Geral. Assunto: Processo Administrativo Disciplinar nº. 04/2015. Conselheiro Relator: Dr. Fernando Antunes Soubhia. Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, absolveu o investigado, nos termos do voto do Conselheiro Relator, Dr. Fernando Antunes Soubhia, constante em ata da 14ª ROCSDP/MT, realizada em 04/10/2019.”

Processo nº. 51740/2019 e apensos. Assunto: Distribuições das atribuições do núcleo de Várzea Grande/MT. Decisão: “À unanimidade, utilizando o poder geral de cautela e com base nos dados apresentados pela Corregedoria-Geral, determina o Conselho Superior que a Quarta Defensoria Pública de Várzea Grande/MT até o julgamento final deste processo terá como atribuição o acompanhamento processual dos Juizados Especiais Cíveis de Várzea Grande (Cristo Rei e Jardim Gloria), mantendo as atribuições das iniciais com a Sétima Defensoria já determinando a intimação dos interessados no primeiro dia útil (07/10/2019), para imediato cumprimento.”

Cuiabá-MT, 04 de outubro de 2019.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)