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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS

Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): SIDNEY PEREIRA MACHADO, Cpf: 49200232604, Rg: 2962185, solteiro(a), diretor comercial. atualmente em local incerto e não sabido

FINALIDADE: CITAÇÃO dO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.Resumo da Inicial: A parte autora ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra a parte ré, visando a posse do veículo descrito nos autos. Ante a localização incerta do Réu, às fls. 86, o MM Juiz converteu os autos em Ação de Execução, determinando a citação por edital para que a parte requerida pague o débito abaixo descrito, com a possibilidade de reconhecer a dívida e mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito. Feito isso, pode parcelar o saldo remanescente em até 6 prestações mensais e consecutivas, acrescida de correção monetária e juros de 1%, conforme artigo 827 do CPC.Despacho/Decisão: Vistos, etc.Juntem-se as petições protocoladas,PEA n° 1411542 e Distribuidor - Prot.737054, que se encontram na contracapa dos autos.Vislumbro dos autos que foram realizadas várias diligências no intuito de localizar o Devedor, todavia, todas elas restaram infrutíferas (fls. 58, 64, 72 e 85), assim defiro o requerimento formulado na petição a ser juntada (PEA n° 1411542) e CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4º do decreto nº. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição.Art. 4° DL 911/69:“Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Mostra-se possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando "o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor" (artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70066119363 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 25/08/2015,Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015)“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº.911/69 ALTERADO PELA LEI Nº.13.043/14. 1. Considerando a nova redação dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº.911/69, advinda das alterações introduzidas pela Lei nº.13.043/14, perfeitamente válido o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II do CPC. 2. Ademais, não concretizada a estabilidade objetiva do processo com a angularização da relação jurídica processual, perfeitamente válida a modificação da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MG - AI: 10024102135423002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 09/11/0015,Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2015)Denota-se ainda, que o Executado se encontra em lugar incerto e não sabido, portanto em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia do mesmo nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor, para pagar o débito em 03 (três) dias, constando a possibilidade do executado reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poderá parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC/2015. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade.Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins.Cumprido, concluso para deliberações.E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.