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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 30 DIAS

Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): LUIZ CLÁUDIO LUKSCHAL ZANON, Cpf: 53160363600, Rg: M-333.0106, brasileiro(a), divorciado(a), representante comercial. atualmente em local incerto e não sabido

FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. Efetuar o pagamento do montante apontado a fl. 71, em quinze (15) dias.

Sentença: Autos n°. 795213 - CobrançaVistos etc.Trata-se de Ação de Cobrança, intentada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de LUIZ CLAUDIO LUKSCHAL ZANON, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese que é credor do Requerido do valor devidamente atualizado de R$ 62.243,50, oriundo de um contrato de abertura de conta de depósito, firmado em 16/04/2009.Alega ainda, que o Requerido deixou de adimplir os pagamentos do aludido contrato pactuado, sendo assim, pleiteia com a presente demanda o recebimento dos valores relativos ao descrito na exordial, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação das custas processuais e honorários advocatícios.Juntou documentos com a inicial (fls. 07/13).Foi ordenada a citação para apresentar defesa no prazo legal (fl. 14).Frustradas as tentativas de citação (fls. 20, 24 e 32), requereu o Autor a citação editalícia (fl. 36), o que foi deferido pelo juízo (fl. 37).Devidamente citado o Requerido por edital (fl. 39, 42), restando silente (fl. 43).Ofertada a contestação (fls. 46/47) pelo curador especial nomeado, o qual apresentou peça defensiva por negativa geral dos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 341, § único, do NCPC, pugnando pela total improcedência dos pedidos delineados na exordial.Instada a parte Autora a impugnar a contestação, atendeu ao chamado (fls. 57/58), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial.Em síntese é o relatório.Fundamento e decido.A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas.A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, nos ensina:“Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514).Em face da ausência de questões instrumentais a serem enfrentadas neste feito, passo desde logo a análise do mérito da lide.Compulsando os autos verifico que não resta dúvida que o título apresentado é, realmente, dotado dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme prevê o artigo 784, e incisos, do NCPC, até porque se trata de ajuste creditício, representativo de obrigação.O Autor comprovou documentalmente não apenas a certeza da dívida, no sentido de quem tem indubitável origem válida e lícita (fls. 10/11), mas também a certeza do “quantum” financeiro devido (fls. 12/13), e bem assim, com a mesma qualidade jurídica, a exigibilidade do crédito, neste caso porque não sujeito a qualquer termo, prazo ou condição, devendo o Requerido, portanto, satisfazer o débito.Nesta toada, a pretensão do Autor, portanto, está firmemente amparada pelas normas e princípios da legislação civil e comercial de regência da matéria, sendo de rigor a procedência do pedido.Posto isso, sem maiores delongas, e pelo mais que nos autos consta, acolho as razões e fundamentos contidos na peça inicial, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pelo Banco Autor, e, em consequência, CONDENAR o Requerido ao pagamento do valor de R$ 62.243,50, e por consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do NCPC, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC, a partir da atualização da dívida encartada nos autos e juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação.CONDENO, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do NCPC.P. I. C.Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2017.Jorge Iafelice dos SantosJuiz de Direito

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.