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DECISÕES DA 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

JULGADOS EM 15/08/2019

Procedimento n°. 365416/2019.

Interessado: DP/MT - Conselho Superior DP/MT.

Assunto: Portaria n°. 631/2019/DPG, publicada no D.O N°. 27. 542 de 10/07/2019, contendo o resultado das inscrições para as vagas de remoções voluntárias editais nº. 02/2019/DPG ao 22/2019/DPG, publicados no D.O Nº. 27.537 de 03/07/2019.

Decisão: “À unanimidade, o Conselho Superior, homologou a lista de inscritos para as vagas de remoções voluntárias editais nº. 02/2019/DPG ao 22/2019/DPG, publicados no D.O Nº. 27.537 de 03/07/2019.”

Procedimento n°. 4855/2019.

Interessado: DP/MT - Conselho Superior DP/MT.

Assunto: Portaria nº. 0738/2019/DPG - Remoção voluntária edital nº. 23/2019/DPG, publicado no D.O Nº. 27543 de 11/07/2019. Duas retificações, sendo a 1ª. D.O Nº. 27546 de 16/07/2019 e 2ª D. O Nº. 27544 de 12/07/2019. Lista das inscrições portaria nº. 0736/2019/DPG de 31/07/2019 D.O. 27557.

Decisão: “A unanimidade, o Conselho Superior, homologou a lista de inscritos da remoção voluntária edital nº. 23/2019/DPG, publicado no D.O Nº. 27543  de 11/07/2019”.

Procedimento n°. 369618/2019.

Interessado: Assessoria Especial DP/MT/ Sr. João Vitor Ferreira.

Assunto: Formação de Comissão de Concurso Público para cargos de apoio DP/MT.

DECISÃO: “O Conselho Superior acatou os três nomes indicados nos autos após apreciação dos documentos (currículos e fichas funcionais),  sendo eles: Sra. Aline Regina Santana de Carvalho, Sr. João Maia de Oliveira e Sr. Marcus Vinicius Souza Ventura, indicando o servidor, Sr. João Vitor Ferreira, como servidor suplente, bem como, o Colegiado, definiu ainda, que o Conselheiro, Dr. Silvio Jeferson de Santana, comporá como membro a comissão do concurso público que será presidida pelo Defensor Público-Geral, Dr. Clodoaldo Aparecido Gonçalves de Queiróz, devendo constar como Defensores Públicos suplentes: a Conselheira e Defensora Pública, Dra. Kelly Christina Veras Otácio Monteiro e o Presidente da AMDEP e Defensor Público, Dr. João Paulo Carvalho Dias. Fica registrada a autorização realizada nesta data pelos membros do Conselho Superior ao Defensor Público-Geral, Dr. Clodoaldo Gonçalves de Queiróz, a indicação de mais suplentes caso seja necessário. O Processo seguirá à Administração Superior para publicação de portaria e demais diligências acima descritas necessárias ao prosseguimento do feito.”

Procedimento n. 300424/2019.

Interessados: DP/MT. Dr. Leandro Jacometti de Oliveira.

Assunto: Alteração das atribuições Núcleo de Nova Xavantina/MT.

Conselheiro (a) Relator (a): Dra. Gisele Chimatti Berna

DECISÃO: “À unanimidade, o Conselho Superior deferiu o pleito dos proponentes nos moldes do voto da Conselheira Relatora, Dra. Gisele Chimatti Berna, in verbis: “Em minuciosa análise, observo que o núcleo da Defensoria Pública de Nova Xavantina/MT é composto por duas Defensorias Públicas, uma com atribuição junto à 1ª Vara e Juizado Especial da Comarca de Nova Xavantina; e a outra com atribuição junto à 2ª Vara e Juizado Especial da Comarca de Nova Xavantina, conforme previsão na Resolução 101/2018 CSDP. Observa-se que os requerentes querem a especialização das Defensorias Públicas, em cível e criminal, o que esta Relatora entente possível e ainda, entende que o trabalho especializado contribui para o melhor desempenho das funções, bem como desenvolve as aptidões de cada Defensor de cada área, pois dificilmente alguém será especialista em todas as matérias e temas do Direito. Entretanto, entendo que a divisão das atribuições de tais Defensorias podem ser melhor compreendidas da seguinte forma: 1ª Defensoria: atuação perante a 1ª e 2ª Varas em matéria cível (inclusive Infância e Juventude), Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública, Diretoria do Foro; atendimento ao público e propositura de ações iniciais na área cível. 2ª Defensoria: atuação perante a 1ª e 2ª Varas em matéria criminal (inclusive Infância e Juventude infracional), Juizado Especial Criminal, Audiências de Custódia, atendimento à Cadeia Pública local, atendimento ao público afeto à área criminal. Desta forma, as atribuições do núcleo de Nova Xavantina se especializam em cada Defensoria, e a redação das atribuições segue o padrão que já vem sendo utilizado na divisão das atribuições de outros núcleos. VOTO. Diante de todo o exposto, voto pela modificação das atribuições do núcleo de Nova Xavantina, nos termos propostos por esta relatora”.

Procedimento nº. 274658/2019.

Interessado: DP/MT - Dr. Danilo Augusto Rocha Pinheiro, Diogo Madrid Horita, Gonçabert Torres de Paula e Josiane Alves Barros.

Assunto: Complementação da Resolução nº. 90/2017- Atuação perante as Justiças: Federal, Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e Instâncias Administrativas da União ou de Competência a elas delegadas da Defensoria Estadual. Conselheiro (a) Relator (a): Márcio Frederico Dorileo.

DECISÃO: “ À unanimidade, o Conselho Superior, acompanhou o voto do Conselheiro Relator pelo indeferimento da pretensão trazida pelos dignos colegas, porquanto, como já mencionado alhures, a Lei Complementar Federal n° 80/94 já disciplina o assunto e resguarda a segurança jurídica reivindicada.”

Procedimento n°. 214038/2019 apensos 447465/2018 e 169729/2015.

Interessado: DP/MT- Dr. Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo.

Assunto: Minuta de Resolução que regulamenta o sistema SICAD no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Conselheiro (a) Relator (a): Giovanna Marielly da Silva Santos.

DECISÃO: “A unanimidade, o Conselheiro Superior, aprovou a minuta apresentada pela Corregedoria-Geral com as alterações propostas pela Conselheira Relatora Dra. Giovanna Marielly da Silva Santos, in verbis: Resolução nº.115/2019/CSDP/MT. Regulamenta o uso do SICAD no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras deliberações. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual n.º 146/2003 e alterações legislativas), em seu artigo 15 e artigo 21, I, IX, XXX e XXIV, notadamente o de exercer o poder normativo e recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução de seus fins; CONSIDERANDO o desenvolvimento do Sistema de Cadastro de Assistidos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - SICAD -, que visa a informatizar a atividade fim;  CONSIDERANDO que o SICAD abrange, dentre outras funcionalidades, o preenchimento do Relatório Mensal de Atividades - RMA - bem como seu envio à Corregedoria-Geral; CONSIDERANDO que o SICAD se encontra em processo de reformulação visando a implantação de melhorias técnicas; CONSIDERANDO a necessidade de criação de comitê gestor do SICAD; CONSIDERANDO a necessidade de definição de regras disciplinadoras acerca do uso do SICAD, RESOLVE: Do SICAD Art. 1º. O Sistema de Cadastro de Assistidos da Defensoria Pública - SICAD - é o software desenvolvido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso destinado ao auxílio da atividade fim bem como gerenciamento do Relatório Mensal de Atividades - RMA - dos Defensores Públicos. Do CAPSI Art. 2º. O SICAD será gerenciado pelo Comitê de Avaliação Permanente do Sicad - CAPSI, composto pelo Corregedor-Geral, Primeiro Subcorregedor-Geral, Segundo Subcorregedor-Geral e Secretário Executivo de Administração da Defensoria Pública, como membros natos, e por 03 (três) Defensores Públicos estáveis na carreira, integrantes da primeira instância, e um Analista de Sistema, funcionário efetivo, nomeados pelo Defensor Público-Geral. Parágrafo único. O CAPSI será coordenado pelo Corregedor-Geral e, na sua ausência, pelo Primeiro Subcorregedor-Geral e Segundo Subcorregedor-Geral, sucessivamente. Art. 3º. Compete ao CAPSI: I - deliberar sobre a obrigatoriedade do uso e suspensão do SICAD, ressaltando que sua exigência, sempre será procedida pelo treinamento dos usuários, e ainda, de parecer do órgão técnico da Defensoria, sobre a capacidade operacional do núcleo de execução, a saber, capacidade da internet no local. II - promover alterações nas planilhas de RMA; III - efetuar o acompanhamento permanente do SICAD, proferindo decisões acerca das demandas para criação de novas funcionalidades ou mesmo alterações das existentes; IV - recomendar, à Administração Superior, as medidas necessárias junto a área de Tecnologia da Informação da Defensoria Pública visando o bom funcionamento do SICAD; V - emitir parecer, endereçando-o ao Defensor Público-Geral, acerca da viabilidade de compartilhamento de dados do SICAD com outros sistemas. Parágrafo único. As alterações nas planilhas de RMA aprovadas pelo CAPSI serão submetidas a homologação do Conselho Superior da Defensoria Pública. Art. 4º. O CAPSI reunir-se-á mediante convocação prévia do Corregedor-Geral ou quando ocorrer solicitação expressa por 1/3 (um terço) dos seus membros, observado o quórum mínimo de maioria simples para abertura dos trabalhos. § 1º. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples de seus membros, possuindo o coordenador, o voto de qualidade. § 2º. A votação será nominal e aberta, e todos os membros do Comitê têm direito a voz e voto. § 3º. As decisões serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza, tornando-se objeto de aprovação formal. Art. 5º. Aos membros do CAPSI é facultado convidar, para participar das reuniões, com direito a voz, Defensores Públicos ou servidores de outros órgãos públicos, quando necessário para discussão de temas específicos. Art. 6º. O coordenador do CAPSI convocará servidor integrante do quadro de servidores da Corregedoria-Geral para secretariar as reuniões, cabendo-lhe lavrar a ata que poderá será submetida a leitura e assinatura na reunião seguinte. Das normas correlatas ao uso do SICAD Art. 7º. A obrigatoriedade do uso do SICAD obedecerá ao disposto no artigo 3º, inciso I, desta Resolução. § 1º. O Defensor Público não poderá deixar de efetuar o uso contínuo do SICAD, após determinação de obrigatoriedade, salvo motivo de justa causa. § 2º. Entende-se por justa causa a justificativa formalmente encaminhada e aprovada junto ao CAPSI. § 3º. Manifestando-se pela rejeição da justificativa deverá o CAPSI comunicar o fato à Corregedoria-Geral para adoção das providências pertinentes. § 4º. Da decisão proferida pelo CAPSI será o interessado intimado eletronicamente, via e-mail funcional. Art. 8º. É vedado o lançamento indiscriminado de atendimentos via modalidade “Atendimentos Diversos”, localizado na coluna à esquerda, dentro de “Atividades Diversas”.Parágrafo único. Para efeitos deste artigo compreende-se como “Atendimentos Diversos” aqueles realizados:a) nos casos de atendimentos ocorridos em atividades itinerantes e desde que inexista estrutura de tecnologia da informação no local a propiciar o pleno uso do SICAD;b) quando em visita em unidade prisional ou unidade de internação.Art. 9º. Ocorrendo hipótese de a petição contemplar dois ou mais autores ou réus, é obrigatório o prévio cadastro de cada assistido, com abertura de pasta específica, se inexistente, observando-se a ferramenta destinada a efetuar a vinculação das pastas encontradiça na aba “Vincular Pasta” localizada Pasta Interna de cada assistido. Parágrafo único. A ferramenta “Vincular Pasta” destina-se a replicar a informação de desenvolvimento de petição, correlata ao RMA, para as demais pastas vinculadas com o propósito de promover a alimentação instantânea de todas as pastas vinculadas sem ocorrer duplicidade de lançamento da atividade de RMA junto à planilha correspondente. Art. 10. A anexação de peças processuais e acordos, correlatos ao preenchimento de atividade do RMA, poderá ser efetuada em arquivo do Word ou PDF. Art. 11. Compete ao Defensor Público promover o envio eletronicamente do Relatório Mensal de Atividades, no prazo preconizado na legislação. § 1º. A avaliação mensal do RMA, a ser efetuada pela Corregedoria-Geral, será realizada igualmente pelo SICAD, em formulário próprio.§ 2º. O resultado da avaliação proferida pela Corregedoria-Geral ficará disponível ao Defensor Público para consulta e conhecimento, em campo apropriado, no SICAD. Das Disposições Finais. Art. 12. A Corregedoria-Geral, assessorada por servidor da área de Tecnologia da Informação da Defensoria Pública, deverá promover a elaboração do manual do usuário bem como editar vídeos explicativos visando a facilitação da compreensão do sistema. Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº. 91/2017/CSDP.”

Cuiabá, 23 de agosto de 2019.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)