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D.O. nº27575 de 26/08/2019

Resolução Nº 0116 2019 CSDP Regulamenta Estágio Probatório dos Membros da DP MT

RESOLUÇÃO 116/2019-CSDP

Regulamenta o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar n° 146, de 29 de DEZEMBRO de 2003, com as suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 21, incisos VII e VIII da Lei Complementar n° 146, de 29 de DEZEMBRO de 2003;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública a regulamentação do estágio probatório, nos termos do artigo 50-A, Lei Complementar n° 146, de 29 de DEZEMBRO de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º O Defensor Público do Estado ao entrar no exercício de suas funções ficará sujeito a avaliação especial de desempenho por período de 03 (três) anos, ao fim do qual, uma vez apto, adquirirá estabilidade na carreira.

§ 1º. O Defensor Público do Estado não poderá se afastar do exercício de suas atribuições institucionais durante o estágio probatório, salvo nos casos expressos em lei (Artigo 102-B, § 5 da Lei Complementar n° 146, de 29 de DEZEMBRO de 2003).

§ 2º. A avaliação do estágio probatório compreenderá a fiscalização do cumprimento dos deveres inerentes ao cargo e do desempenho funcional, à luz do princípio constitucional da eficiência.

§ 3º A confirmação, ou não, do Defensor Público na carreira, decorrerá de avaliação e acompanhamento realizada pela Comissão de Estágio Probatório - CEP, sob a presidência do Corregedor-Geral, com julgamento final por ato do Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 4° Caso encerrado o período a que alude o caput deste artigo sem que se finde a avaliação do estágio probatório, o Defensor Público terá direito subjetivo a ser declarado apto para o exercício do cargo, salvo se houver sido determinada a suspensão do estágio probatório nos termos da Lei Complementar n° 146, de 29 de DEZEMBRO de 2003.

Art. 2° O Estágio Probatório terá início automaticamente no dia em que o Defensor Público nomeado entrar no exercício de suas funções.

Art. 3° Constituem requisitos de preenchimento necessário para a confirmação na carreira:

I - disciplina;

II - eficiência no desempenho das funções;

III - responsabilidade;

IV - produtividade;

V - assiduidade;

VI - idoneidade moral.

Parágrafo Único - A idoneidade moral será presumida, salvo notícia por escrito à Corregedoria-Geral em sentido contrário, seguida de decisão fundamentada daquele Órgão, assegurado o contraditório e ampla defesa ao Defensor Público sob  avaliação.

Art. 4º - O acompanhamento de atuação funcional e do procedimento individual do Defensor Público em Estagio Probatório será realizado por uma Comissão denominada de Comissão Permanente de Estágio Probatório - CPEP - composta pelo Corregedor-Geral e os Subcorregedores, e 02 (dois) membros estáveis, e 02 (dois) membros suplentes, todos escolhidos dentre os Defensores Públicos em atividade, com mais de 10 anos na carreira, indicados pelo Conselho Superior, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§1°Não poderão os membros da CPEP  ter sob sua supervisão Defensor Público em avaliação com o qual possuam vínculo conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, amizade íntima ou inimizade capital.

§ 2º A Administração Superior propiciará aos membros da Comissão os meios necessários para a consecução de suas atividades.

5º A CPEP atuará em conformidade com o presente Regulamento, sendo seus Membros passíveis de dispensa, justificada em qualquer caso, a pedido, a qualquer tempo ou por compulsoriamente por decisão da maioria simples dos Membros do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Paragrafo único O desempenho das funções da CPEP dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes e será considerado serviço relevante prestado à Defensoria Pública com anotação em ficha funcional.

Art. 6º O Presidente indicará um membro para Secretariar a Comissão, auxiliado pelo Secretário da Corregedoria Geral.

Art. 7º A CEP se reunirá, ordinariamente, a cada 06 (seis) meses em sessão convocada pelo seu Presidente e, extraordinariamente, a requerimento devidamente justificado de 3 (três) de seus membros, ou pelo seu presidente.

Art. 8. O Defensor Público em estágio probatório remeterá à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, relatório mensal de suas atividades, acompanhado de 20 (vinte) peças escolhidas pelo defensor dentre as por ele subscritas no referido mês, conforme determinação da Corregedoria Geral.

Art. 9 - Os critérios de avaliação serão estabelecidos por ato da Corregedoria Geral, bem como os constantes do Regimento Interno da Corregedoria.

§1: Será critério obrigatório de avaliação a realização de, no mínimo, a defesa em 6 sessões do Tribunal do Júri durante o estágio, mesmo que ocupante de lotação que não possua essa atribuição.

§2 -A impossibilidade de realização do critério constante do parágrafo 1 será devidamente justificada à Comissão, que poderá acatar ou não a justificativa, determinando a realização.

Art. 10. Completado o 28º mês do estágio probatório, a CPEP por convocação do Corregedor Geral, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se reunirá para emitir parecer ao Conselho Superior, pela confirmação. ou não, do Defensor Público em estágio probatório.

§1º A comissão relatará sobrea a atividade funcional e a conduta do Defensor Público em estágio probatório de forma individualizada, e emitindo parecer, o encaminhará ao Conselho Superior.

§ 2º A decisão da CPEP será tomada por maioria de votos de seus integrantes, motivadamente.

§ 4º Os relatórios individuais sobre os Defensores Públicos em avaliação, serão remetidos em até três meses antes do término do estágio probatório.

§ 5º O Conselho Superior da Defensoria Pública apreciará os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público na carreira, na primeira reunião subsequente ao recebimento dos relatórios, com intervalos mínimo de 10 dias.

§ 6º O Relatório da Comissão não vincula o Conselho Superior, que poderá determinar-lhe diligências dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

§ 7º Decidindo o Conselho Superior da Defensoria pela confirmação, o Defensor Público Geral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório.

§ 8º Caso opine pela exoneração, a Comissão poderá requerer, mediante despacho motivado, seja o Defensor Público afastado de suas funções e suspenso o estágio probatório,, em caráter cautelar e imediato, devendo a decisão ser analisada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública na sessão subsequente, assegurada a ampla defesa.

§ 9º Decidindo o Conselho Superior da Defensoria Pública pela não-confirmação, o Defensor Público, intimado pessoalmente da deliberação, poderá se manifestar no prazo de 5 dias. Com ou sem resposta será de imediato afastado do exercício de suas funções, encaminhando-se o respectivo expediente ao Defensor Público Geral do Estado para a exoneração, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 10. O Conselho Superior da Defensoria Pública proferirá sua decisão até 1 mês antes do Defensor Público completar o prazo de 03 (três) anos de efetivo exercício.

§ 11. Caberá ao Conselho Superior da Defensoria Pública declarar cumprido o estágio probatório aos membros da Defensoria Pública que, cumpridos mais de 03 (três) anos da entrada em exercício, não foram avaliados.

Art. 11. Encerrado o estágio probatório, o procedimento será arquivado na pasta funcional do membro da Defensoria Pública, junto à Secretaria da Corregedoria Geral.

Art. 12. Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pela Comissão, homologados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 13 - Esta resolução não se aplicada a Defensores Públicos que já cumpriram mais da metade do estágio probatório no ato da publicação desta.

Art. 14 - Está resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 23 de agosto de 2019.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso

(original assinado)