Aguarde por favor...

GABINETE DO

PRESIDENTE

DECISÃO

Processo Administrativo 03/2019

Empresa OTTONELLI SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA-ME

I - Relatório

Como bem relatado pelo Sr.Gestor de Contratos, trata-se do Processo Administrativo 03/2019 (documentos anexo), instaurado para apurar as irregularidades apontadas pelo assessor de diretoria responsável pelo acompanhamento do contrato celebrado com a empresa OTTONELLI SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA-ME, para Fabricação, Fornecimento, Instalação de telhas e Reforma na cobertura metálica do ginásio de esportes localizado na antiga unidade SESC Porto, que atualmente compõe a unidade SESC Arsenal (Contrato - Item III - OBJETO).

Salienta-se que foi observada a regularidade formal e instrumental do presente processo administrativo, bem como, a concessão do exercício, pela empresa, do seu direito de defesa, em que pese ter restado revel por não ter sido encontrada nos endereços constantes no contrato, consoante comprova os documentos anexos a estes autos.

O presente Processo Administrativo foi devidamente instruído, nele constando a Notificação da Empresa OTTONELLI SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA-ME, para ciência dos atos do procedimento contra ela instaurado e prazo para apresentação de alegações defensivas.

Examinando os trâmites do processo administrativo, constato a regularidade na sua condução e entendo que o Sr.Gestor de Contratos observou com rigor todas as fases, que se desenvolveram nessa ordem: instauração, instrução, oferta do prazo para defesa e encaminhamento para o setor jurídico para o devido parecer.

A Assessoria Jurídica emitiu parecer destacando a existência de irregularidades e a ausência de justificativa da empresa quando notificada para tanto, reconhecendo o descumprimento das cláusulas contratuais e a não conclusão dos serviços e recomendando a aplicação da penalidade indicada pelo Gestor de Contratos à empresa, bem como ajuizamento de ação para restituição do valor pago e execução de multa contratual de 30% sobre o valor total do contrato.

II - Do Mérito

Verifica-se, que o relatório do Gestor de Contratos, bem como a conclusão da Assessoria Jurídica não discrepa das provas constantes nos autos, ao contrário, está em consonância com os documentos acostados, e demonstram claramente que a empresa prestadora de serviços, sem justo motivo, não concluiu os serviços, utilizou-se de material reaproveitado, não fez constar durante a execução da obra o responsável técnico da empresa, não realizou a limpeza e recuperação/pintura do pátio onde o serviço estava sendo executado e não apresentou a certidão que comprovaria a situação regular da pessoa jurídica.

Ressalta-se que o Ordenador de Despesas está adstrito ao princípio da legalidade e que o Relatório de conclusão da instrução de boa lavra do Gestor de Contratos, bem como o parecer da Assessoria Jurídica, foram procedidos de forma coerente a análise do caso e estão em consonância com as provas constantes nos autos, de sorte que, pelas razões de fato e de direito acato o Relatório Final apresentado, bem como, o Parecer Jurídico n° 065/2019.

Merece destaque, que as penalidades que o Gestor de Contratos orienta, qual seja, de impedimento de licitar com esta entidade pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, estão devidamente autorizadas pelo art.32, da Resolução 1.252/2012.

Ainda, a aplicação de sanções administrativas tem caráter educativo, pois mostra aos contratados que o SESC não tolera condutas ilícitas e também caráter repressivo, para impedir que o SESC sofra prejuízos pelo desrespeito pelos fornecedores/prestadores de suas obrigações.

No mesmo sentido, as providências recomendadas pela Assessoria Jurídica também estão previstas no contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual, igualmente entendo como certa a determinação de ajuizado de ação para restituição dos valores pagos e execução da multa contratual de 30% sobre o valor total do contrato.

Diante das considerações apresentadas, bem como das provas carreadas aos autos, decido pela aplicação da sanção de Suspensão ao direito de Licitar e Contratar com o SESC pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, a contar da publicação desta decisão.

Determino ainda, seja ajuizada ação para ressarcimento dos valores pagos e aplicação da multa de 30% sobre o valor do contrato.

A suspensão acima aplicada alcança a empresa OTTONELLI SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA-ME, bem como seus sócios, estando suspensos de licitar e contratar com o SESC nos mesmos moldes acima estabelecidos.

Tal pena será igualmente aplicada a qualquer empresa que tenha em seu contrato social os sócios que figurem no daquela empresa.

Dê-se ciência à interessada, oportunizando-lhe prazo de 05 (cinco) dias para recurso.

Após, tomadas às providências necessárias, arquive-se.

Cuiabá, 20 de Junho de 2019.

JOSÉ WENCESLAU DE SOUZA JÚNIOR

PRESIDENTE-FECOMÉRCIO/SESC/SENAC-MT