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PORTARIA Nº 55/2019/SECEL

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual e em consonância com os incisos I e III do artigo 18 da Lei Complementar nº 612/2019;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre financiamento através de patrocínio privado direto às políticas públicas culturais e Desportivas da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, instituídas pelo art. 7° da Lei Estadual n° 10.363/2016 e art. 52, inciso III, da Lei Estadual n° 7.156/1999.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se patrocínio direto a alocação de recursos privados sem benefício de incentivo fiscal ou qualquer forma de reembolso.

§ 2º As regras previstas nesta Portaria têm natureza genérica, aplicando-se subsidiariamente aos casos de políticas culturais e desportivas que têm regramentos específicos sobre patrocínio privado.

Art. 2º O patrocínio direto a ações ou projetos culturais e desportivos realizados ou co-financiados pela Secretaria poderá ocorrer por meio de:

I               - ajuste direto entre o proponente realizador e o patrocinador, do qual a Secretaria deve ter ciência, nos termos da legislação, de acordo com o instrumento jurídico que formalizou o apoio ou financiamento pela Secretaria; e

II              - celebração de acordos de patrocínio entre a Secretaria e o patrocinador.

Art. 3º O objeto do acordo de patrocínio será um conjunto de encargos do patrocinador, que poderá conter:

I               - fornecimento de bens ou serviços;

II              - premiação de ações ou projetos culturais; ou

III             - investimento direto em fundo público com finalidade cultural e desportivo;

IV             - realização de obras destinadas ao patrimônio cultural e equipamentos desportivos;

V              - outros encargos adequados às necessidades da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso;

§ 1º A execução do conjunto de encargos poderá ser realizada diretamente pelo patrocinador ou por entidade indicada formalmente como sua representante;

§ 2º O acordo de patrocínio definirá a titularidade de eventuais bens remanescentes e disporá sobre os direitos intelectuais decorrentes da execução da ação ou projeto cultural;

§ 3º O patrocínio para realização de obras existentes refere-se somente à reforma, manutenção, acessibilidade, proteção e sustentabilidade do equipamento, resguardados o projeto arquitetônico original e a legislação de proteção do patrimônio histórico e desportivo vigente. O patrocínio direto de obra não existente deverá se submeter  a aprovação técnica dos projetos arquitetônicos e de engenharia pela equipe técnica da SECEL;

§ 4º Nos casos em que o encargo consistir em fornecimento de bens ou serviços artísticos e desportivos, os autos devem ser instruídos com justificava e documentos que embasaram a escolha do artista, especialista, obra ou evento desportivo, tais como produção e publicações de documentos acadêmicos, jornais, revistas e outras mídias, bem como a descrição da linha de consultoria especializada para o projeto específico.

Art. 4º A contrapartida ao patrocinador será a exibição de publicidade ou ativação de marca, conforme autorização da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer que deverá observar a proporcionalidade entre o volume dos encargos e o custo global da ação ou projeto cultural.

§ 1º Os custos de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda serão de responsabilidade do patrocinador.

§ 2º Os meios de propaganda e de ativação de marca do patrocinador não serão considerados como bens e serviços oferecidos à ação de projetos culturais e desportivos.

Art. 5º O acordo de patrocínio será precedido de:

I               - manifestação espontânea, por meio de proposta de patrocínio de entidade interessada; ou

II              - chamamento público realizado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso por meio de edital de patrocínio.

Art. 6º Em caso de manifestação espontânea de entidade interessada será apresentada proposta de patrocínio à Secretaria, com plano de apoio e solicitação de contrapartida.

§ 1º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer avaliará a proposta recebida e decidirá se há interesse público na aceitação da proposta nos termos apresentados ou em formato ajustado, conforme diálogo técnico com a entidade registrado em relatório específico.

§ 2º Caso a decisão de que trata o § 1o seja pela aceitação da proposta, será publicado Aviso Público no Diário Oficial de Mato Grosso para que outras entidades possam, em prazo não inferior a cinco dias úteis, manifestar interesse em conceder patrocínio nos mesmos termos da proposta aceita.

§ 3º Se houver manifestação de interesse por outras entidades, a Secretaria poderá firmar acordo de patrocínio com ambas, mediante consenso entre os envolvidos, em agenda pública, ou decidir pela realização de chamamento público para escolha de um ou mais patrocinadores, nos termos do art. 7º.

§ 4º Se não houver manifestação de interesse por outras entidades, a Secretaria poderá celebrar acordo de patrocínio com a proponente.

Art. 7º Em caso de chamamento público realizado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso o edital de patrocínio conterá, no mínimo, informações sobre:

I - objeto da ação ou projeto cultural a ser patrocinado; II - encargos do patrocinador;

II - contrapartidas;

III - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas de patrocínio; V - critérios de seleção e de julgamento das propostas de patrocínio;

VI - condições para interposição de recursos; e VII - minuta do acordo de patrocínio.

§ 1º O Extrato do Edital será publicado no Diário Oficial de Mato Grosso com antecedência mínima de dez dias da data final do prazo de apresentação das propostas, sendo seu inteiro teor disponibilizado  no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso.

§ 2º As condições de participação em conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas como proponentes serão estabelecidas no Edital.

Art. 8º O chamamento público decorrente dos editais de patrocínio será conduzido por comissão de seleção designada por ato do Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso destinada a analisar e julgar as  propostas de patrocínio apresentadas e eventuais recursos.

§ 1º A Comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou de terceiro contratado na forma da Lei 8.666, 21 de junho de 1993.

§ 2º A seleção não gera direito à celebração do acordo de patrocínio, mas obriga a Secretaria a respeitar o resultado final, caso celebre o acordo.

§ 3º Na hipótese de o vencedor não atender à convocação para celebrar o acordo de patrocínio, poderá ser convocada a próxima entidade classificada.

Art. 9º A celebração do acordo de patrocínio será precedida de parecer técnico sobre a viabilidade de execução, verificação da regularidade fiscal do patrocinador e parecer jurídico.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.11º Fica revogada a Portaria nº 124, de 08 de agosto de 2017.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 24 de junho de 2019.

ALLAN KARDEC PINTO ACOSTA BENITEZ

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer

(Original Assinada)