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D.O. nº27510 de 24/05/2019

AGROPEC COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO  20 DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO: 29456-30.2016.811.0041 CÓDIGO: 1144651 VLR CAUSA: R$ 153.621,26 TIPO: CÍVEL  ESPÉCIE: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO POLO PASSIVO: AGROPEC COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): AGROPEC COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, (Requerido(a)) CNPJ: 00626728000123. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 153.621,26 (Cento e cinquenta e três mil e seiscentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: A parte autora ingressou com Ação Monitória contra a parte Requerida, ante o inadimplemento do Contrato Bancário, visando o recebimento do valor acima descrito. Despacho/Decisão: Vistos etc...Procedo a pesquisa de endereços pleiteada às fls. 122 por meio do sistema Infoseg, ocasião em que não obtive êxito, sendo que localizei os mesmos endereços obtidos por meio do Infojud (extrato em anexo).Assim, em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se nova citação editalícia da empresa requerida, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Tudo cumprido, concluso para deliberações. Cumpra-se.  ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marcos Vinicius Marini Kozan, digitei. Cuiabá, 10 de maio de 2019 Deivison Figueiredo Pintel Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC