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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 1010154-27.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: Nome: ROBERTO BASSAN KEMEID Endereço: RUA BOA VISTA, 455, APTO 171, BOA VISTA, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15025-010 POLO PASSIVO: Nome: WILSON DE SOUZA BERNADINO Endereço: LINDEIRO A FAZENDA SANTA EDWIRGES, LOCALIZADA A MARGEM DO RIO PARANAITA, ASSENTAMENTO SÃO PEDRO, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS RÉUS INOMINADOS, AUSENTES, DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, e nomeação de curador especial, bem como proceder a sua INTIMAÇÃO acerca da decisão que deferiu a liminar/antecipação da tutela, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital . RESUMO DA INICIAL: " ROBERTO BASSAN KEMEID, RG n.º 34.278.932-6-SSP/SP, CPF n.º 298.144.968-04, brasileiro, casado, maior, comerciante residentes e domiciliados na cidade de São José do Rio Preto/SP à Rua Boa Vista, 455, apto 171, Boa Vista, CEP: 15025-010, email : bassan8@hotmail.com, vem, através do procurador firmatário abaixo subscrito (doc.01), respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, diante da iminente turbação/esbulho a ser praticado pelos requeridos, com fulcro no art. 567 do CPC, ajuizar a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de todos os pretensos invasores do imóvel de sua propriedade, tendo até o momento sido identificados como líder WILSON DE SOUZA BERNARDINO, CPF 839.244.851-00, RG 8.392.448.510 SSP/MT, vulgo PARANÁ, que podem ser encontrados no ASSENTAMENTO SÃO PEDRO, lindeiro a FAZENDA SANTA EDWIRGES, de propriedade do autor, o qual, juntamente com os ocupantes deste assentamento e outras pessoas da cidade Paranaíta já concretizaram a invasão de 3 fazendas vizinhas, quais sejam: Fazenda Apiacás, Fazenda Quatro Vó (processo cód. 1275345) e Fazenda Vitória (cód. 1171713), em decorrência do justo receio de ser turbado ou esbulhado em sua posse, concretizando as ameaças já efetuadas, consoante restará demonstrado no decorrer desta petição: II - DOS FATOS O autor é o legítimo proprietário e possuidor da Fazenda Santa Edwirges, localizada no município de Paranaíta/MT, com área de 2,422,0585 has, com os limites e confrontações descritos na matrícula 3304 do 1º Oficio de Paranaíta/MT (doc 02), já devidamente georreferenciado (doc. 03), código no INCRA 950.165.739-464-7, NIRF nº 8.838.301-6, localizada a margem esquerda do Rio Paranaíta, CEP 78590-000, conforme memorial descritivo (doc. 04). A propriedade é produtiva e desenvolve a atividade pecuária, nela estão apascentadas todas as cabeças de gado existentes em nome do autor, num total de 2233 cabeças, conforme testifica o extrato do INDEA anexo (doc. 05) e notas fiscais. Além da atividade pecuária, a fazenda conta com as seguintes benfeitorias: casas de funcionários, barracão de insumos, fábrica de ração, curralma completa com tronco e balança, pista de pouso, pastejo rotacionado com praças de alimentação, confinamento, etc, conforme testificam as fotos e notas fiscais anexas (doc 06). Em decorrência disso, o autor possui prepostos no imóvel que consistem no gerente e 06 funcionários, conforme registros anexos (doc.07). O imóvel está em dias com os tributos federais em ordem, como ITR (doc 08); CCIR (doc 09); CAR (doc. 10); certidão negativa do IBAMA (doc. 11), certidão negativa da SRF (doc. 12) Ocorre que, conforme testifica o BO (doc.13) há aproximadamente 2 meses atrás, mais especificamente no domingo dia 28/01/2018 estava o autor estava jantando no restaurante CHAROLES nesta comarca, acompanhado de Antonio Lopes, Alex Zanette e Max Zanette, quando seu amigo Edião Catarino se aproximou e disse que tinha um grupo de pessoas se organizando para invadir a fazenda Santa Edwirges diante do insucesso na invasão da Fazenda Apiacas , que este juízo concedeu liminar de reintegração conforme extrato do processo anexo cód. 1275345 (doc. 14). Edião avisou para o autor ficar atento que assim que eles juntassem um grupo de grileiros iam invadir sua fazenda. O autor inicialmente não deu muita importância para o aviso e continuou seguindo seu trabalho, até porque, nunca teve discussão possessória com ninguém, tem excelente relacionamento com seus lindeiros, não tendo nenhum processo em seu desfavor. A despeito disso, cerca de 20 dias atrás, um de seus funcionários o Sr. Alex Souza Lima estava em um mercadinho numa comunidade chamada Nova União, e se deparou como um grupo de pessoas combinando e recrutando pessoas para invadir a fazenda Santa Edwirges de propriedade do autor. Nesse grupo de pessoas estavam o suposto líder da invasão conhecido como Paraná e outro conhecido como Neca (que foi funcionário do anterior proprietário da Faz Santa Edwirges), e um rapaz que mora no Assentamento São Pedro, chamado Cleber, que é vizinho próximo a Fazenda Santa Edwirges. Quando esses homens perceberam que Alex tinha escutado a conversa deles, o Cleber juntamente como Paraná se aproximaram do Alex e disseram que se essa conversa fosse passada para o Bassan, eles iam esperar o Alex na porteira e dar um tiro de espingarda nele. Assustado, Alex não contou nada e depois de alguns dias comunicou o fato ao capataz da fazenda, Sr. Simião Jose Barbosa Neto, que imediatamente comunicou o autor. Desde então o Sr Simião vem recebendo inúmeras ligações anônimas dizendo que a fazenda vai ser invadida e que o autor vai perder a fazenda. As declarações anexas confirmam todo o relatado no BO supradito (doc. 15) Ressalta-se que o mesmo requerido, vulgo Paraná, já efetuou no imóvel do autor, extração ilegal de madeira, conforme testifica o BO anexo (doc. 16), o que já comprova seu perfil e animus ameaçador sobre o imóvel do autor. Sendo assim, para impedir que os requeridos continuem a ameaçar, em especial concretizando a invasão que ainda está na esfera da ameaça, não resta alternativa senão aviar a presente ação de Interdito Proibitório, até porque, três fazendas na região já foram invadidas pelo mesmo pessoal do assentamento, está na iminência apenas a do autor, que precisa ser obstada para evitar prejuízos imensuráveis, afinal, é de lá que tira seu sustento e de toda sua família, bem como, serve de fonte de renda para os inúmeros funcionários que lá existem e moram com seus familiares. III - DO DIREITO O Interdito Proibitório é uma ação judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor. Pode-se dizer que se classifica como uma forma de defesa indireta e terá cabimento quando houver contra o possuidor a ameaça de turbação (perturbação) ou esbulho (ofensa efetiva que impede o exercício da posse), conforme disciplina o art. 932 do CPC: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. No caso em testilha, é inequívoco o fundado receio do autor em ter sua posse vergastada pelos requeridos, seja por conta das ameaças já efetuadas tanto em sinal de alerta no dia 28/01/2018, quanto as ameaças que se seguiram pessoalmente ao funcionário do autor, Sr Alex Souza Lima, depois por telefone ao Sr Simão, bem como e especialmente em decorrência do fato de três fazendas lindeiras ao Assentamento São Pedro já terem sido  alvos de invasões perpetradas pelos integrantes deste assentamento, dentre os quais se enquadram os requeridos. Nesse sentido o TJMT assim posiciona: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - PROVA SATISFATÓRIA DA POSSE DA ÁREA LITIGIOSA EXERCIDA PELO AUTOR E DA AMEAÇA DE MOLÉSTIA AO DIREITO POSSESSÓRIO DO AUTOR PELO RÉU - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE, NA REALIDADE, É ELE O POSSUIDOR DO IMÓVEL - TESE AFASTADA PELAS PROVAS DOS AUTOS - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO PRÓPRIO RÉU NO SENTIDO DE QUE A ÁREA É POSSUÍDA PELO AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A procedência do pedido de interdito proibitório depende da demonstração satisfatória do exercício da posse e da ameaça, pelo réu, ao direito possessório do autor. 2. Havendo prova de que o réu tinha conhecimento de que a área objeto da lide era possuída pelo autor e que ele, réu, mesmo assim tentou adentrar a área alegando ser seu legítimo proprietário, deve ser julgado procedente o pedido proibitório formulado contra proprietário não possuidor. 3. Sendo “muito baixo” o valor atribuído à causa, é possível fixação de honorários advocatícios em valor certo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015. 4. Nos termos do §11 do mesmo artigo de lei, o tribunal majorará os honorários advocatícios ao julgar o recurso, e, se estes foram fixados em valor certo nos moldes do §8º do referido artigo, sua majoração também em valor certo não viola a parte final do §11, que veda a ultrapassagem dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. (Ap 140659/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/08/2017, Publicado no DJE 28/08/2017) Processo nº 30963/2011- DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOASAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS DO ART. 932 DO CPC - COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA AMEAÇA SOFRIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Merece ser conferida a proteção possessória ao possuidor, notadamente, quando comprovada satisfatoriamente a posse exercida sobre o bem, a fundada ameaça e o justo receio de que fosse efetivada, nos termos dos artigos 926, 927 e 932, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA RECURSO PROVIDO. Na ação de interdito proibitório o deferimento da liminar está condicionada a prova da posse e ao justo receio de ser molestado por quem invoca a proteção, nos termos do que dispõe o artigo 932, do Código de Processo Civil. Se a prova produzida nos autos demonstra de forma satisfatória, com elementos suficientes a incutir no julgador o convencimento acerca dos fatos relatados na exordial e a necessidade da medida, deve ser deferida a liminar inaudita altera pars. (AI 111658/2013, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/03/2014, Publicado no DJE 27/03/2014). Desta forma, o início da ameaça se deu em 28/01/2018, portanto, há menos de ano e dia. Posteriormente outras ameaças se seguiram tanto pessoalmente ao funcionário do autor quanto por telefone, e recentemente as invasões concretizadas nas fazendas lindeiras, de modo que, para evitar todo o dispêndio financeiro que uma reintegração de posse demanda, se mostra imprescindível a concessão da liminar inaudita altera pars para impedir os requeridos de continuarem ameaçando invadir a Fazenda Santa Edwirges de propriedade do requerente, com a total procedência dos pedidos formulados no presente Interdito, com arbitramento de multa diária para o caso de descumprimento da liminar. IV - DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja concedida a liminar, inaudita altera pars, para impedir que os requeridos continuem ameaçando turbar/ invadir/ esbulhar a Fazenda Santa Edwirges de propriedade do requerente, expedindo-se o competente mandado proibitório em desfavor dos requeridos e de todos os demais componentes do Assentamento São Pedro, sob pena de multa diária, para a qual sugere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da indenização por eventuais perdas e danos que forem constados. Na hipótese de já ter sido concretizada a ameaça e efetivado o esbulho ou turbação, que seja desde já deferida a liminar de reintegração e/ou manutenção de posse, bem como o auxilio policial para cumprimento da medida. Efetivada a liminar, sejam os requeridos citados para responderem, querendo, a presente ação, sob pena de revelia. Informa o autor que fornecerá os meios ao Sr. Oficial de Justiça, bastando para tanto que entre em contato com este causídico no endereço e telefone declinado ao rodapé da presente, pagando nesta oportunidade as diligências necessárias para cumprimento do mandado inicial. Ao final, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados nesta actio, condenando os requeridos nos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, sem prejuízo da indenização por perdas e danos eventualmente apuradas. Diante de todo o retro narrado e da completa ciência de Vossa Excelência da invasão praticada pelos requeridos nas fazendas lindeiras, inclusive com matérias já divulgadas em sites, aliada a prova inequívoca das ameaças perpetradas ao autor, intensificadas após servir de testemunha no processo de reintegração de posse da Fazenda Vitória (cód. 1171713) se mostra absolutamente desnecessária a audiência de justificação prévia. Provar-se á o alegado mediante todas as provas em direito admitidas, depoimento pessoal, juntada de novos documentos, perícias, oitiva de testemunhas. V - VALOR DA CAUSA Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) Nestes termos, Pede deferimento. Cuiabá/MT, 16 de abril de 2018. ROBERTO ZAMPIERI OAB/MT 4094 DESPACHO/DECISÃO: "*(...) Desta forma, uma vez que as provas documentais carreadas nos autos são suficiente para comprovar, em cognição sumária, não exauriente, os requisitos do artigo 561 do CPC, bem com a efetiva ameaça à posse dos autores acolho o parecer ministerial e DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em favor dos autores, sobre Fazenda Santa Edwirges, com área de 2,422,0585 hectares, localizada na comarca de Paranaíta, conforme Memorial Descritivo de Id. 12753619 e 12753623. 1. Expeça-se MANDADO DE PROIBITÓRIO e a respectiva carta precatória para intimação dos requeridos. 2. Dê ciência desta decisão ao COMITE ESTATUAL DE CONFLITOS AGRÁRIOS ressaltando que por se tratar de mandado meramente proibitório, é desnecessária a intervenção do comitê no seu cumprimento. 3. CITEM-SE os réus nominados para contestarem a ação no prazo de 15 dias (art. 335, CPC), devendo a parte autora providenciar a citação dos réus inominados por EDITAL e promover a mais ampla publicidade da presente ação e da existência desta liminar, nos termos do art. 554 §3º do CPC. A ampla PUBLICIDADE e a citação por edital deverá ser comprovada nos autos no prazo de 30 dias, SOB PENA de revogação da liminar. 4. INTIMO, via DJE, a parte autora, por seu patrono constituído da presente decisão. 5. Cientifique-se o INCRA sobre o conflito instalado no local, bem como o INTERMAT. 6. Dê ciência à Defensoria Pública, por se tratar de conflito coletivo envolvendo parte hipossuficientes, nos termos do art. 565, § 2°, do NCPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ALEXANDRE VENCESLAU PIANTA, digitei. CUIABÁ, 19 de março de 2019. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ