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ATA DE REUNIAO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Às oito horas e trinta minutos (08h30m) do dia quinze (15) do mês de março do ano de dois mil e dezenove (2019), no Ed. American Business Center - situado na Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 2254, Bosque da Saúde, CEP 78050-000, Cuiabá-MT, se realizou, conforme disposição do artigo 29 do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública, aprovado pela Resolução n° 92/2017 de 13 de dezembro de 2017, a QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

DECISÕES 4ª ROCSDP REALIZADA NA DATA DE 15/03/2019

Procedimentos 68786/2019 e 51740/2019 (Proposta Distribuição Atribuições em razão Resolução n. 101-2018).

Decisão: “Como já foram apresentadas por parte dos Núcleos as novas manifestações solicitadas, os procedimentos em tela seguirão o fluxo das tratativas diretas por parte da Administração Superior. Posteriormente, no que se refere às distribuições de atribuições voltadas para os Núcleos de Cáceres e Várzea Grande, será dada devida ciência ao Conselho Superior das definições relacionadas aos referidos procedimentos, em total consonância com a atual legislação, conforme manifestou a Segunda Subdefensora Pública-Geral e Conselheira, Gisele Chimatti Berna.”

Procedimento nº. 265125-2018. Interessados: Sandra Cristina Alves e Conselho Superior. Assunto: Anotação de tempo de serviço - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à decisão proferida na 22ª Reunião Extraordinária, acerca de tempo de serviço público envolvendo sociedade de economia mista, fundações e cartórios nos últimos 05 (cinco) anos, realizada em 06-12-2018. Conselheira Relatora: Gisele Chimatti Berna.

Decisão: “O Conselho Superior por maioria dos votos, manifesta pelo não conhecimento dos embargos de declaração em razão de não terem sido apresentados requisitos mínimos que justifiquem tal apreciação. Votam pelo conhecimento e negar provimento a Conselheira Relatora Gisele Chimatti Berna e o Conselheiro Silvio Jeferson de Santana. Voto divergente apresentado pela Conselheira Fernanda Maria Cícero de Sá França, que manifesta por reconhecer como Recurso Simples, e não Embargos de Declaração”.

Procedimento nº. 373918-2018 apenso 93343/2019. Interessado: Carlos Wagner Gobati de Matos. Assunto: Anotação de tempo de serviço - pedido de reconsideração de decisão. Conselheiro Relator: Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator no sentido de deferir o pleito de reconsideração do douto Defensor Público, sendo deferido o pedido de anotação para fins de antiguidade, devendo ser computado como tempo de serviço público prestado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso pelo requerente, o total de 1040 dias ou 02 anos, 10 meses e 10 dias, bem como sugerir readequação da Instrução Normativa para que esta se adeque a fase tecnológica, sugerindo o acréscimo, no artigo 55 da Resolução nº03/2004, dos seguintes termos: “Art. 53. As certidões e demais documentos comprobatórios do tempo de serviço público deverão ser apresentadas em fotocópia autenticada ou o original, admitindo-se documento comprovatório assinado digitalmente.” SECRETARIA CONSELHO SUPERIOR Fl. Nº __________ Ass.___________ ESTADO DE MATO GROSSO DEFENSORIA PÚBLICA SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência e efetivar a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

Procedimento nº. 580067-2018. Interessado: Vinícius Ferrarin Hernandez. Assunto: Anotação de tempo de serviço. Conselheiro Relator: Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo. Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, deferindo pedido de averbação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de tempo de estágio junto ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, referentes ao período de 05/04/2010 a 04/04/2011, nos termos do procedimento 580067/2018.”

Procedimento nº. 87185-2018. Interessado: Leandro Fabris Neto. Assunto: Representação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em Brasília/DF. Conselheiro Relator: Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo. Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, sugerindo envio dos autos ao Defensor Público-Geral recomendando que o mesmo siga com tratativas junto ao Governo do Estado de Mato Grosso visando possível uso de forma compartilhada do Escritório de Representação do Estado de Mato Grosso em Brasília, bem como demais planejamentos institucionais por parte da atual administração superior da Defensoria Pública relacionados à questão em tela. Após, retornem-se os autos ao Conselho Superior para elaboração de resolução acerca de como se daria os trabalhos e a escolha do membro representante em Brasília”.

Procedimento nº. 96716-2017. Interessada: Corregedoria-Geral. Assunto: Consulta quanto à manutenção do pagamento da anuidade da OAB aos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Ex-Conselheiro Relator: Cid de Campos Borges Filho. Obs. Vista com o Presidente da AMDEP Dr. João Paulo Carvalho Dias. Conselheiro Relator: Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo. Decisão: “O Conselho Superior, em sua maioria, acompanhou o voto do Ex-Conselheiro Relator Cid de Campos Borges Filho sugerindo ao Defensor Público-Geral que suspenda o pagamento da anuidade da OAB aos Membros da Defensoria Pública, em referência ao princípio do interesse público e da moralidade. Sugerindo ainda que, sejam tomadas providências visando postular a revogação da Lei Estadual n. 9.243 de 18/11/09, bem como dar ciência da presente decisão aos Defensores Públicos em razão da desnecessidade da manutenção do pagamento da anuidade. Aqueles que desejarem permanecerem inscritos, que o pagamento seja feito às próprias expensas ou então, que procedam ao cancelamento das inscrições perante a OAB. Votos divergentes apresentados pelos Conselheiros Silvio Jeferson de Santana e Fernanda Maria Cícero de Sá França que votam pela continuidade de pagamento da anuidade da Ordem pela Administração Superior em razão da existência de lei específica para esse fim, até pacificação da matéria pela Excelsa Corte, conforme manifestado pela AMDEP”

Procedimento nº. 379769-2018. Interessada: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT. Assunto: Consulta quanto à proposta de redução da carga horária dos estagiários no âmbito desta Instituição. Ex-Conselheiro Relator: Cid de Campos Borges Filho. Obs. Vista com o Presidente da AMDEP Dr. João Paulo Carvalho Dias. Conselheiro Relator: Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo.

Decisão: “O Conselho Superior, em sua maioria, vota pelo indeferimento do pedido de redução da carga horária dos estagiários, manifestando manutenção da atual carga horária em razão de que tal mudança acarretaria significativo impacto nos trabalhos realizados pela Instituição, bem como limitaria o aprendizado dos estagiários. Votos divergentes apresentados pelos SECRETARIA CONSELHO SUPERIOR Fl. Nº __________ Ass.___________ ESTADO DE MATO GROSSO DEFENSORIA PÚBLICA SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência e efetivar a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

Conselheiros Silvio Jeferson de Santana e Giovanna Marielly da Silva Santos que sugerem converter em diligência no prazo de 120 dias para que o Defensor Público Geral realize levantamentos de possibilidades orçamentárias e estruturais, e se manifeste acerca da possibilidade de aumento do valor da bolsa, redução gradativa da carga horária e possível disponibilização de mais um estagiário nos locais em que ocorrer redução da carga horária, com intenção de não prejudicar os trabalhos”

Procedimento nº. 52800-2019. Interessada: Coordenadoria do Núcleo da Defensoria Pública de Segunda Instância. Assunto: Solicitação de inaplicabilidade da Resolução n. 105/2018/CSDP ao Núcleo da Defensoria Pública de Segunda Instância. Conselheira Relatora: Giovanna Marielly da Silva Santos. Decisão: “O Conselho Superior, em sua maioria, vota pelo apensamento dos autos ao Procedimento n. 356137/2018, em razão de serem temas correlacionados, e pela conversão em diligência com intento de colher novas manifestações por parte dos atuais Coordenadores, em razão da recente cisão do Núcleo da Defensoria Pública de Segunda Instância. Votos vencidos no sentido de indeferimento do pedido formulado foram apresentados pela Conselheira Relatora Giovanna Marielly da Silva Santos, Gisele Chimatti Berna e Érico Ricardo da Silveira. Voto divergente apresentado pelo Conselheiro Silvio Jeferson de Santana, no sentido de julgar procedente a inaplicabilidade da Resolução n. 105/2018/CSDP ao Núcleo da Defensoria Pública de Segunda Instância.”

Procedimento nº. 479995-2018. Interessada: Corregedoria - Geral. Assunto: Conflito Negativo de Atribuições. Conselheiro Relator: Fernando Antunes Soubhia.

Decisão: “O Conselho Superior, por maioria, acompanha o voto do Conselheiro Relato, negando conhecimento do pedido por entender que tal deliberação pelo Conselho Superior no presente caso constituiria usurpação de atribuição, com a ressalva de recomendação de que cabe ao Defensor Público atuante no acompanhamento do processo, a responsabilidade pelo procedimento de emenda na inicial. Votos vencidos apresentados pelos Conselheiros Gisele Chimatti Berna e Pulo Roberto da Silva Marquezini que votam por conhecer o pedido e acompanhando a maioria na apresentação de orientação aos membros da instituição por parte do Conselho Superior. Determinada remessa dos autos ao Defensor Público-Geral para análise da controvérsia.”

Procedimento nº. 227487-2017 (02 volumes). Interessada: Corregedoria - Geral. Assunto: Suposto descumprimento do dever funcional por membro da Defensoria Pública em razão de condição de saúde de familiar. Conselheiro Relator: Fernando Antunes Soubhia.

Decisão: “O Conselho Superior, por maioria, acompanha o voto do Conselheiro Relator que diante da decisão proferida nos autos do procedimento n. 414422/2018, onde se firmou o entendimento de que “não compete ao conselho julgar pedidos de arquivamento de pedidos de SECRETARIA CONSELHO SUPERIOR Fl. Nº __________ Ass.___________ ESTADO DE MATO GROSSO DEFENSORIA PÚBLICA SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência e efetivar a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

Explicações, sendo tal providência de competência exclusiva da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública’, negou conhecimento ao presente procedimento. Fica determinada remessa dos autos ao Defensor Público-Geral para análise do item “b” da decisão proferida pelo Corregedor-Geral, sugerindo readequação da área de atuação, sendo diversa das área criminal e de saúde. Após, à Corregedoria-Geral para arquivamento. Voto divergente proferido pela Conselheira Fernanda Maria Cícero de Sá França que manifesta pelo envio ao Defensor Público Geral e pela não recomendação da readequação no presente momento. Voto vencido contrário ao voto do Conselheiro Relator proferido pelo Conselheiro Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo.”

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Defensor Público-Geral do Estado

(original assinado)