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CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A - CEASA/MT

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLEIA GERAL

A CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A - CEASA/MT, ATRAVÉS DE SEU DIRETOR PRESIDENTE, SR. NIVALDO DE ALMEIDA CARVALHO JUNIOR, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ARTIGO 13, INCISO II DO ESTATUTO SOCIAL DA CEASA/MT, TORNA PUBLICA A CONVOCAÇÃO DOS ACIONISTAS PARA PARTICIPAREM DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLEIA GERAL, QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 03 DE JUNHO DE 2019 A PARTIR DAS 14h00m, NA SALA DE REUNIÕES DA SEAF/MT, SITO NA AVENIDA JORNALISTA ARQUIMEDES PEREIRA LIMA, NÚMERO 1000, BAIRRO BOA ESPERANÇA, CUIABÁ-MT, TENDO EM VISTA O DECRETO Nº 100, DE 29 DE ABRIL DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA CEASA-MT, AUTORIZADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 612 DE 28 DE JANEIRO DE 2019, PARA DELIBERAR SOBRE: I - nomear como liquidante o senhor Nivaldo de Almeida Carvalho Junior; II - fixar o valor total da remuneração mensal do liquidante, equivalente à remuneração mensal do cargo de presidente da empresa; III - declarar extintos os prazos de gestão e de atuação, com a consequente extinção da investidura dos membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal da empresa, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização, nos termos do art. 208 da Lei nº 6.404/1976; IV - nomear os membros do Conselho Fiscal de Liquidação, nos termos do art. 163, VIII, e do art. 208, ambos da Lei nº 6.404/1976, que funcionará durante a liquidação, composto por um representante titular e respectivo suplente, dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado de Agricultura Familiar; b) Secretaria de Estado de Fazenda; e c) Procuradoria Geral do Estado, caso a vaga não seja destinada a representante de outra categoria de acionista, nos termos do art. 240 da Lei nº 6.404/1976. V - fixar o valor da remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal, limitado a 10 (dez) por cento do valor definido para a remuneração do liquidante; VI - fixar o prazo para a conclusão do processo de liquidação, que não ultrapassará 06 (seis) meses, salvo justificativa devidamente comprovada apresentada pelo liquidante e decidida pela Assembleia Geral. NIVALDO DE ALMEIDA CARVALHO JUNIOR - DIRETOR PRESIDENTE - CEASA/MT.