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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO CRMMT Nº 06/2019

Estabelece a criação e a composição das Câmaras de Julgamentos de Processos Ético-Profissionais (PEPs) do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de acordo com o disposto nos artigos 4º, VI e 56, §6º do seu Regimento Interno, e;

CONSIDERANDO a necessidade de criação e composição das Câmaras de Julgamentos do Tribunal de Ética Médica, em razão da demanda e da eficiência processual;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Código de Processo Ético-Profissional - CPEP (Resolução CFM nº 2.145/2016, alterada pela Resolução CFM nº 2.158/2017), e os que o substituírem, salvo revogação;

CONSIDERANDO o disposto no art.9º do Código de Processo Ético-Profissional - CPEP (Resolução CFM nº 2.145/2016, alterada pela Resolução CFM nº 2.158/2017);

CONSIDERANDO que a criação das Câmaras de Julgamento dinamizará as competências da Corregedoria, proporcionando maior eficiência processual;

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária realizada em 19 de fevereiro de 2019;

RESOLVE

Art. 1º O Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina terá a seguinte composição: Pleno e Câmaras.

§ Único: As Câmaras de julgamento de Processos Ético-Profissionais serão divididas em:

I - Primeira Câmara

II - Segunda Câmara

Art. 2º As Câmaras serão compostas por vinte e um conselheiros designados e nomeados através de Portaria pelo (a) Presidente do Conselho Regional de Medicina.

§1º Em caso de vacância na função de conselheiro ao longo do mandato, as Câmaras de Julgamento serão (re) constituídas por número igualitário e equivalente de conselheiros efetivos e suplentes, por designação da Presidência do Conselho Regional.

§2º Os integrantes da Câmara elegerão dentre os seus membros o secretário da sessão.

§3º O presidente da Câmara votará sequencialmente e, havendo empate, proferirá o voto de desempate.

§4º Considera-se quórum mínimo para o funcionamento das Câmaras de Julgamento a presença de 11 (onze) de seus membros.

§5º Em caso de necessidade, os conselheiros poderão, por designação da Presidência, substituir seus pares em outra câmara.

Art. 3º Os Processos Ético-Profissionais (PEPs) serão distribuídos às Câmaras pela Corregedoria, a qual indicará os relatores e revisores, através de delegação da Presidência, de acordo com o disposto no art. 7º do CPEP e no Regimento Interno deste CRM.

Art. 4º As câmaras se reunirão, ordinariamente, uma vez por semana; e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou quando solicitado pela maioria dos conselheiros em pleno exercício do seu mandato, de acordo com o disposto no artigo 13 do Regimento Interno deste CRM.

§ 1º Na impossibilidade de comparecimento de algum componente da câmara para a reunião  extraordinária,  este  será  substituído  por  outro  conselheiro  efetivo,  convocado  pela Presidência.

Art. 5º Na instalação e no funcionamento das Câmaras de Julgamento e do Pleno serão observadas as disposições do Regimento Interno deste Conselho Regional de Medicina, as disposições da Lei nº 3.268/57 e do Código de Processo Ético-Profissional.

Art. 6º Fica revogada a Resolução CRMMT Nº 04/2019, Publicada no DOE-MT em 08 de março de 2019 - Edição 27458, página 511.

Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação.

Cuiabá-MT, 23 de abril de 2019.

Dra. Hildenete Monteiro Fortes

Presidente