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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GILPERES FERNANDES DA SILVA PROCESSO n. 1030729-56.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Retificação de Nome]->RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) POLO ATIVO: Nome: JOEDIR BENEDITO SOLANO ROSA Endereço: CONDOMÍNIO TERRA NOVA VÁRZEA GRANDE, Casa 514, AVENIDA ALEIXO RAMOS DA CONCEIÇÃO, S/N, 23 DE SETEMBRO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-903 Nome: JOSE DANIEL DE FREITES Endereço: RUA EPIFÂNIO OLIVEIRA, 94, CHÁCARA DOS PINHEIROS, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-010 POLO PASSIVO: Nome: APOLÔNIO PEREIRA ROSA Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Consta na Certidão de Nascimento do segundo Requerente Joedir Benedito Solano Rosa (doc.05) como pai, o Requerido Apolonio Pereira Rosa, que foi casado com a mãe do segundo Requerente desde 21/06/1968 e com quem teve o primeiro filho em 29/12/1969 (Certidão anexa, doc.06). O segundo Requerente nasceu aos 27/02/1978 e teve como Declarante a mãe (Certidão Nascimento - doc.05, citado), haja vista que nessa época sua genitora estava em processo de divórcio com aquele designado pai. Referido processo tramitou perante a 3ª Vara Civil desta Comarca de Cuiabá, nos autos 19/80, como consta na averbação da Certidão de Casamento (doc.04, citado). Ocorre que o segundo Requerente é fruto de um relacionamento extraconjugal do primeiro Requerente com a genitora daquele nos idos de 1978. À época dos fatos o primeiro Requerente possuía família constituída com esposa e quatro filhos e a genitora do segundo Requerente, por medo de rejeição e/ou discriminação em relação ao seu filho e querendo dar-lhe um “pai”, registrou-o como se fosse filho do Requerido Apolonio Pereira Rosa, que fora seu marido e pai biológico do seu outro filho (doc.05, citado), embora já estivessem divorciados, como alegado e comprovado alhures. Portanto, o registro civil do segundo Requerente JOEDIR BENEDITO SOLANO ROSA ocorreu de forma equivocada, vez que efetuada por sua mãe, sem a permissão do pai biológico e também sem a anuência do pai declarado, ora Requerido, como se verifica na Certidão de Nascimento do segundo Requerente (doc. 05, citado). Depreende-se, pois, que o registro civil do segundo Requerente decorreu de erro de fato, hipótese legal que permite a pleiteada anulação, à luz do artigo 1.604 do Código Civil brasileiro. Por tais razões pretendem a anulação do registro civil constante na Certidão de Nascimento do segundo Requerente (doc.05,citado). Não bastasse o reconhecimento voluntário de paternidade do primeiro Requerente, a filiação restou comprovada por prova do exame de DNA acostada aos autos (doc. 07). Vale ressaltar que o primeiro Requerente se encontra em plena capacidade civil, conforme atestado de sanidade mental decorrente de Avaliação Psiquiátrica firmada pelo Médico Psiquiatra Dr. Zanizor Rodrigues da Silva - CRM 994 (doc.08). Desta feita, pretendem  dissolver o impasse gerado em relação à declarada paternidade do segundo Requerente. Importa destacar, ainda, que não se estabeleceu nenhum estado de filiação sócio afetiva entre o segundo Requerente e o Requerido, pois nunca existiu qualquer tipo de convivência familiar entre ambos, tampouco auxílio no sustento daquele. Como dito alhures, quando do seu nascimento, sua genitora e o Requerido já estavam divorciados. E, ainda que estivessem casados na época do registro, esse fato, por si só, não poderia impedir o segundo Requerente de ingressar com eventual ação de investigação de paternidade contra o suposto pai biológico, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal: “A presunção legal de que os filhos nascidos durante o casamento são filhos do marido não pode servir de obstáculo para impedir o indivíduo de buscar sua verdadeira paternidade. (Plenário. AR 1244 El/MG, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 22/09/2016) No caso dos autos, como se não bastasse o fato de a genitora do segundo Requerente e o Requerido já estarem divorciados quando do seu registro civil, mesmo sabedor que o primeiro Requerente era seu verdadeiro pai biológico, durante muito tempo ouviu dizer que ele estava morto, o que lhe trouxe constantes constrangimentos ao longo dos anos e uma profunda angústia por carregar um nome que não era o seu verdadeiro, sem qualquer laço afetivo que pudesse liga-lo com o declarado pai. Um sinal desse constrangimento vem demonstrado na omissão do nome do Requerido no convite de casamento do segundo Requerente (doc.09), bem

como no registro de seu filho Murilo apenas com o sobrenome SOLANO, de sua genitora (doc.10) e também no acréscimo deste no nome de sua esposa por ocasião do casamento (doc.11). De outro lado sempre duvidou de que seu pai biológico estivesse realmente morto e assim que o encontrou, há pouco tempo, e por ele foi acolhido, assim como por toda sua família, não hesitou em querer anular seu registro civil original, em comunhão de vontade com o primeiro Requerente, pois, além do laço consanguíneo com este, se estabeleceu também um forte laço afetivo. E em

seguida ao citado encontro ambos os Requerentes decidiram fazer o exame de DNA, que resultou positivo (doc.07,citado), não havendo mais qualquer dúvida quanto à paternidade ora requerida. : ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA DECISÃO E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n.º 1030729-56.2018.8.11.0041. Ação: Anulatória de Registro Civil de Nascimento c/c Reconhecimento voluntário de paternidade. Vistos, etc... Primeiramente, intimem-se os Requerentes, através de seus d. patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruírem os autos com a guia de recolhimento das custas/taxas judiciárias, conforme já determinado na decisão de Id n. 15748822. No mais, observa-se dos autos que desde a propositura da ação, os Requerentes informam estar o Requerido em endereço incerto e não sabido, uma vez que se encontra desaparecido há mais de 20 (vinte) anos, Id n. 15368084. Todavia, realizada busca do endereço do Requerido, Id n. 15605751, e tentada sua citação, Id n. 17375982, pág. 10, esta não logrou êxito, muito embora o Oficial da diligência equivocou ao lançar na certidão o nome do Requerente, quando o correto seria o nome do Requerido. Dito isso, considerando as provas já acostadas aos autos e para fins de prosseguimento e encerramento do feito, acolho o pedido de Id n. 17849080 e determino a citação do Requerido, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, quanto aos termos da ação e, para querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar as advertências legais de que não contestada à ação presumir-se-ão aceitos os fatos alegados pela parte Autora (art. 344 do CPC). Decorrido o prazo e não havendo contestação, o que deve ser certificado, fica desde já decretada à revelia do Requerido e nos termo do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe Curador Especial o d. Defensor Público Dr. José Naaman Khouri, que atua perante esta 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões, a quem se dará vista dos autos para os fins de direito. Após manifestação do d. Curador, ouça os Requerentes, a representante do Ministério Público e, em seguida, voltem-me conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Assinado eletronicamente por: GILPERES FERNANDES DA SILVA 12/03/2019 17:51:43 https://m.tjmt.jus.br/codigo/PJEDATHXSQWGL ID do documento: 17979953 PJEDATHXSQWGL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, WILMA GISELLE SANTOS DE LIMA, digitei. CUIABÁ, 22 de março de 2019. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ