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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT

Processo N°: 019/2019 -Licitação Nº: 002/2019

Tomada de Preço:002/2019

RESPOSTA A RECURSOS

A Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Cotriguaçu, nomeada pela Portaria 022/2019, no exercício das suas atribuições e regida pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam, suas considerações e decisões acerca dos Recursos e Contrarrazões interpostos em relação a Habilitação pelas empresas participantes da Tomada de Preço nº 002/2019 que tem por objeto: ‘CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM RECUPERAÇÃO DE 52KM DE ESTRADAS VICINAIS PADRÃO ALIMENTADORAS, NO PROJETO DE ASSENTAMENTO NOVA COTRIGUAÇU, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU/MT - CONFORME PROJETO EM ANEXO, PELO CONVÊNIO 856943/2017 - INCRA", conforme especificações discriminadas no Termo de Referência, e no Edital.

I - DAS PRELIMINARES

I.1) Recorrente: JB CONSTRUTORA - EIRELI - CNPJ:30.262.580/0001-56. Contra decisão da Comissão de Licitação que não garantiu os benefícios da Lei 123/2006 a recorrente.

I.2) Recorrente: BALSAMO CONSTRUÇÕES EIRELI EPP CNPJ 25.220.650/0001-73. Contra decisão da Comissão de Licitação que habilitou a empresa: ALFONSO ROBERTO DALMAGRO ME, pôr o mesmo não ter apresentado Balanço Patrimonial na forma da Lei; Contra decisão da Comissão de Licitação que garantiu os benefícios da Lei 123/2006 as empresas MC TERRAPLANAGEM, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, que não apresentou a Declaração de Enquadramento de ME com a assinatura do Contador; e a empresa JB CONSTRUTORA EIRELI, que apresentou Certidão Simplificada da Junta Comercial com data de 12/12/2018.

II - DAS FORMALIDADES LEGAIS

Haja vista que a manifestação de intenções de recurso do licitante preencheu os requisitos mínimos para suas aceitações, as mesmas foram aceitas nas alegações propostas pelas empresas, tendo em vista promover a transparência dos atos da Tomada de Preço sendo que os autos do processo ficaram com vistas franqueadas conforme previsto em Edital. Apresentado o recurso, a Comissão de Licitação procedeu à comunicação dos demais licitantes, a fim de que os mesmos pudessem impugná-lo no prazo legal de 05 dias.

III - DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES E RECORRIDAS

III.1) DAS RAZÕES DO RECURSO DA LICITANTE JB CONSTRUTORA EIRELI, apresentou recurso e suas razões, conforme segue:

Em síntese, a licitante apresentou suas razões recursais fundamentando e requerendo a manutenção do ato decisório para que a torne apta a usufruir dos benefícios concedidos pela lei 123/2006, pois foi alegado que a requerente deixou de apresentar a Certidão de Simplificada na fase de habilitação.

Alega ainda que apresentou a referida certidão junto aos documentos de habilitação fiscal, pois a mesma só é solicitada no corpo do item 4.3 do edital, que trata dos documentos de habilitação fiscal e não no item 4.1 que trata do credenciamento, julgando ser essa a forma correta solicitada no edital, mas não deixou de apresentar em anexo ao credenciamento o seu Contrato Social, onde consta que a Recorrente é uma Micro Empresa.

Na sequência, alega que seria excesso de formalidade não aceitar os documentos na forma apresentada, eis que, a própria administração pode de ofício realizar diligências em caso de dúvidas quanto ao enquadramento da requerente aos benefícios da lei 123/2006.

III.1.1) DA ANÁLISE DAS RAZÕES

As alegações da licitante JB CONSTRUTORA - EIRELI, merecem prosperar, eis que, cabe a administração por meios razoáveis, abrir diligências para verificação do enquadramento da licitante aos benefícios concedidos pela Lei 123/2006 ou outras que achar necessárias a dirimir dúvidas, até mesmo de ofício, ademais no presente caso, fora constatado através do contrato social da recorrente, que está é Micro Empresa e faz jus aos benefícios da lei 123/2006.

Vejamos o disposto no art. 43, § 4º da Lei 8.666/93:

“Artigo 43: A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

(...)

§3º É facultada a Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da habilitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. (..)”

Em diversas oportunidades, o TCU chega a indicar a obrigatoriedade da realização de diligências antes do estabelecimento do juízo pela desclassificação ou inabilitação do licitante:

É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame. (Acórdão 1795/2015 - Plenário)

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta.

2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes.

3. Segurança concedida - sic

(STJ - MS: 5869 DF 1998/0049327-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/09/2002, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 07.10.2002 p. 163).

O Princípio do procedimento formal, pelo qual a licitação caracteriza ato administrativo formal (art. 4º, parágrafo único, Lei n. 8.666/93), na fase de habilitação, jamais deve ser confundido com o do formalismo exagerado, que ocorre quando a postura da Administração evidencia-se por exigências inúteis e desnecessárias.

Verifica-se, que a não habilitação do presente licitante caracterizaria excesso de formalismo, o que é rechaçado pela jurisprudência dos Tribunais, até mesmo porque no ato do certame, foi entregue documento anexo ao contrato social que comprova o enquadramento do recorrente aos benefícios da lei 123/2006. Razão pela qual mantém-se a decisão que habilitou o presente recorrente como enquadrada na presente Lei, com todos os seus benefícios.

III.2) DA SINTESE RECURSAL APRESENTADO PELA LICITANTE BALSAMO CONSTRUÇÕES EIRELI EPP. Manifestou-se tempestivamente apresentando as Razões Recursais, alegando as suas razões de fato e de direito, vale ressaltar que a empresa não mandou representante.

Dos Fatos:

a) Segundo a RECORRENTE, a empresa CAMPESATTO se equivocou em seu apontamento referente ao Contrato de Prestação de Serviço do Engenheiro não está registrado no CREA, pois a comprovação do alegado pode ser verificada junto à certidão de Registro de Pessoa Jurídica da RECORRENTE junto ao CREA onde fica demonstrado que o Engº Felipe Augusto de Lima Siqueira é responsável técnico da Empresa desde 14/02/2017.

b)Alegou ainda que, a empresa ALFONSO ROBERTO DALMAGRO-ME, não atende ao item 4.5.2 e que a Licitante não poderá ser considerada habilitada à próxima fase do certame, eis que segundo a recorrente, a empresa não apresentou o balanço patrimonial na forma da lei, razão pela qual pediu sua inabilitação.

c)Alegou que, a empresa MC TERRAPLANAGEM TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, descumpriu regras do Edital referente ao item “4.3.7” e não poderá usufruir dos benefícios da Lei 123/2006, por não ter apresentado certidão simplifica para fazer jus aos benefícios da lei 123/2006. Eis que segundo a recorrente, não consta a assinatura do contador na presente certidão, pedindo que a empresa não faça jus aos benefícios da referida lei.

d) Por fim alegou que, a empresa JB CONSTRUTORA EIRELI descumpriu regras do edital referente ao item 4.3.7 e também não poderá usufruir dos benefícios da Lei 123/2006. Eis que, apresentou certidão simplificada com data não atual, pedindo que a empresa não faça jus aos benefícios da referida lei.

III.2.1) DA ANÁLISE DAS RAZÕES

Quanto ao ponto a), embora a licitante CAMPESATTO LTDA, tenha manifestado interesse recursal, a mesma não apresentou as presentes razões no prazo legal, sendo assim, a decisão da Comissão deve permanecer inalterada, razão pela qual a empresa BALSAMO CONSTRUÇÕES EIRELI permanece habilitada conforme já decidido.

No tocante ao ponto b) - As razões recursais não merecem prosperar, eis que, as razões recursais são infundadas, pois todas as documentações do rol do item 4.5.2 foram devidamente apresentadas pelo licitante ALFONSO ROBERTO DALMAGRO-ME, e assinados pelo contador responsável, estando em conformidade com as regras edilícias.

No item c) - Não merecem prosperar as alegações da ausência de assinatura do contador na presente certidão, pelos mesmos argumentos do item III.1.1) da presente resposta ao recurso administrativo, acima descrito, o que caracterizaria excesso de formalismo, eis que a empresa apresentou certidão anexa ao contrato social, que comprova o seu enquadramento como beneficiária da lei 123/2006.

Por fim, quanto ao item d) - as Razões são infundadas, pois a licitante JB CONSTRUTORA EIRELI, apresentou a respectiva certidão simplificada e autenticada com data atual, ou seja, em 21/02/2019, sendo plenamente válida.

IV -  CONCLUSÃO

Do exposto mantenho a decisão, onde considerou-se todas as licitantes aptas a participarem da próxima fase do certame, uma vez que cumpriu-se o disposto no edital, acolhendo na sua integralidade as razões recursais da licitante JB CONSTRUTORA EIRELI, pelas razões acima expostas e acolhendo em parte o recurso da Licitante BALSAMO CONSTRUÇÕES EIRELI -EPP, tão somente quanto a sua Habilitação e prosseguimento na próxima fase, negando as demais pretensões, uma vez que cumpriu-se o expresso no edital, conforme acima fundamentado.

Cotriguaçu, 02 de abril de 2019.

Valéria de Almeida

Presidente da CPL