LEI Nº 12.160, DE 20 DE JUNHO DE 2023.
Autor: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.970, de 16 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a delimitação, o ordenamento e o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e das rodovias federais delegadas ao Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 5º do art. 2º da Lei nº 11.970, de 16 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 5º Ao longo das faixas de domínio das rodovias estaduais, a ocupação autorizada pela SINFRA-MT fica reservada entre 15 (quinze) metros e 20 (vinte) metros do eixo central da rodovia, mediante apresentação e aprovação de projeto, nos termos do regulamento.”
Art. 2º Fica acrescentado o § 9º ao art. 2º da Lei nº 11.970, de 16 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
§ 9º As áreas de terra enquadradas no disposto do caput deste artigo correspondem à faixa de recuo total de 40 (quarenta) metros, sendo 20 (vinte) metros para a direita e para a esquerda, medidos a partir do eixo central da rodovia.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado