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CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO CRMMT Nº 04/2019.

Estabelece a criação e a composição das câmaras de julgamentos de  Processos Ético-Profissionais do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de acordo com o disposto nos  artigos 4º, VI e 56,  § 6º do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a necessidade de criação e composição das câmaras de julgamentos do Tribunal de Ética Médica, em razão do grande número de processos a serem julgados;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Código de Processo Ético-Profissional - CPEP e a dinamização das competências da Corregedoria;

CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária realizada em 19 de fevereiro de 2019;

RESOLVE

Art. 1º O Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina terá a seguinte composição: pleno e câmaras. As Câmaras de julgamento de Processos Ético-Profissionais serão divididas em:

I - Primeira Câmara

II - Segunda Câmara

Art. 2º As Câmaras serão compostas por vinte conselheiros nomeados por Portaria do Presidente do Conselho Regional de Medicina.

§ 1º Os integrantes da Câmara elegerá dentre os seus membros o secretário da sessão.

§ 2º Quando a câmara se reunir em números pares de conselheiros, o presidente acumulará o voto de qualidade (minerva).

§ 3º Considera-se quórum mínimo para o funcionamento das câmaras a presença de 11 (onze) de seus membros.

§ 4º Em caso de necessidade, os conselheiros poderão, por designação da Presidência ou da Corregedoria, substituir seus pares em outras câmaras.

Art. 4º Os PEPs serão distribuídos às câmaras pela Corregedoria, a qual indicará os relatores e revisores.

Art. 5º As câmaras se reunirão, ordinariamente, uma vez por semana, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou Corregedor do Conselho Regional de Medicina.

Art. 6º Na instalação e no funcionamento das câmaras e do pleno serão observadas as disposições do Regimento Interno deste Conselho Regional de Medicina, as disposições da Lei nº 3.268/57 e do Código de Processo Ético-Profissional.

Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação.

Cuiabá, 26 de fevereiro de 2019.

Hildenete Monteiro Fortes

Presidente