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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 448440/2011

Recorrente - Ind. Com. De Madeiras Finas Ltda.

Auto de Infração n 129969, de 01/06/2011.

Relator - Álvaro Fernando Cícero Leite  - FIEMT

Advogados - Jiancarlo Leobot - OAB/MT n. 10718

Joyce Carla M. de Andrade Heemann - OAB/MT n. 8.723.                               

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 003/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 129969, de 01/06/2011. Termo de Apreensão n. 110032, de 01/06/2011. Auto de Inspeção n. 148402, de 01/06/2011. Relatório Técnico de n. 0367/SUF/CFFUC/2011. Por transportar 32,524 m³ de madeira serrada em bruto, sem licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n. 148402. Decisão Administrativa de n. 1709/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n. 129969, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 9.757,20 (nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 47, § 1º, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, que conheça do recurso, com a anulação do Auto de Infração 129969, e da correspondente multa e seus respectivos efeitos, tendo em vista que a recorrente não pessoa apta a figurar no polo passivo deste processo administrativo; e que seja determinada a notificação do recorrente para apresentação de alegações finais, haja vista supressão de uma das fases previstas na legislação de regência, restituindo o prazo para a apresentação, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, ocasionando a nulidade do procedimento administrativo; no mérito requer total procedência do recurso, cancelando e isentando a recorrente da multa e dos demais ônus relativos ao processo administrativo em tela. Caso seja mantido requer que a adequação da multa simples aplicada sobre a volumetria de 1,415 m³, convertendo-a em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme comandos do artigo 139 e seguintes do artigo 139 do Decreto Federal n. 6514/2008.  Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEMA/MT, e mantiveram Decisão Administrativa de n. 1709/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração de n. 129969, que aplicou a multa administrativa no valor total de R$ 9.757,20 (nove mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 47, § 1º, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Paola Biaggi Alves de Alencar

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 6 de fevereiro de 2019.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.