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D.O. nº27425 de 18/01/2019

PARECER TÉCNICO Nº 001 2019

PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

PARECER TÉCNICO Nº 001/2019

Solicitante: Wanderson Ferreira dos Santos

Solicitado: Gustavo Garbatti do Prado - Ass. Esp. do Setor de Licitação e Compras Fernando Toledo Silva ­- Procurador Geral.

Assunto: Cancelamento do item nº 15 da Ata de Registro de Preço nº 87/2018, oriunda do Pregão Presencial nº 101/2018, por motivo de erro material.

I - Relatório Inicial:

Trata-se de pedido de cancelamento do item nº 015 da Ata de Registro de Preço nº 087/2018, oriunda do Pregão Presencial nº 101/2018, processo licitatório nº 311/2018, cujo objeto é a “contratação de empresa para a prestação de serviços profissionais capacitados em remoção de pacientes para fora do domicílio para atender as necessidades da Secretaria de Saúde”, em que sagrou-se vencedora a empresa VITA HOME CARE LTDA.

O Secretário Adjunto de Saúde, Sr. Wanderson Ferreira dos Santos, solicitou mediante a Comunicação Interna nº 001/2019/SEMSA o cancelamento do registro de preço do item da ata supracitada, por motivo de erro material, vez que ocorreu duplicidade do objeto contratado (vide nº 08 e nº 15), idênticos, sendo a contratação de “remoção de pacientes com profissional médico (P.E LACERDA X CÁCERES)”, enquanto, o item nº 15 deveria corresponder a “remoção de pacientes com profissional enfermeiro (P.E LACERDA X CÁCERES)”.

É o relatório necessário.

II - DA ANÁLISE JURÍDICA.

Considerando os fatos apresentados, notório é o erro material, não carecendo o fato de exame para detectar que há um flagrante desacordo entre a vontade e o que de fato foi expressado no documento.

O Decreto Federal nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preço, bem como da revisão e do cancelamento dos preços registrados, nos seguintes termos:

“Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode rever os próprios atos a qualquer tempo, com a possibilidade de corrigi-los quando possível anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Isso decorre do princípio da legalidade, vez que se a Administração está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente o controle da legalidade dos seus atos. É o caso.

O art. 49 da Lei 8.666/93 dispõe:

“A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” (grifo nosso)

A anulação corresponde ao reconhecimento pela própria Administração do vício do ato administrativo, desfazendo o ato e seus efeitos. A possibilidade de a Administração declarar ela mesma a nulidade de seus atos é matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência brasileira, graças ao entendimento cristalizado pelo STF na Súmula 346:

“A Administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.”

A invalidação deriva diretamente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Como a Administração está estritamente vinculada à Lei, no caso concreto, à Lei 8.666/93, não se admite que pratique atos ofensivos a dispositivos legais. Isto posto, o erro só fora identificado após homologação e adjudicação do processo licitatório, e sendo o interesse público a contratação de prestação de serviço de remoção de paciente com profissional enfermeiro entre o percurso de Pontes e Lacerda a Cáceres, se faz necessário o cancelamento do registro de preço do item nº 15 da Ata de Registro nº 087/2018, oriunda do Pregão Presencial Sistema de Registro de Preço nº 101/2018, constatado o erro material e o atendimento ao respectivo orçamento vigente.

Nessa seara de raciocínio passamos à conclusão:

III - DA CONCLUSÃO.

Diante do exposto, opina este procurador FAVORAVELMENTE ao cancelamento do preço registrado, e o item, nº 15 da Ata de Registro de Preço nº. 087/2018, Processo Licitatório nº. 311/2018, Pregão Sistema de Registro de Preço nº. 101/2018, conforme disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/93, e art. 21, I, do Decreto Federal nº 7.892/2013 e Decreto Municipal nº 137/2014.

É o nosso parecer, salvo melhor entendimento. Encaminhe ao setor de licitação para que adote as providências legais.

Pontes e Lacerda-MT, 10 de janeiro de 2019.

Fernando Toledo Silva

Procurador Geral

OAB/MT: 19.123.

Gustavo Garbatti do Prado

Ass. Esp. Do Setor de Licitação e Compras

Portaria nº 213/2018.