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PORTARIA N° 005/2019-SEFAZ

Altera a Portaria n° 100/96, de 11 de dezembro de 1996 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense objetivando a harmonização de prazos de recolhimento do ICMS com o cronograma de coleta de informações necessárias ao cálculo do imposto, bem como para se afastarem incidências de recolhimento a maior e, por conseguinte, o aumento da quantidade de processos administrativos para análise de pedidos de repetição de indébito;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11 de dezembro de 1996 (DOE de 26/12/1996), que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteradas as alíneas a e b do inciso VI-A do artigo 1°, conforme segue:

“Art. 1° (...)

(...)

VI-A - (...)

a) até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;

b) até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente ao do faturamento, o percentual remanescente de 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto apurado para recolhimento do período;

(...).”

II - alterado o item 3 da alínea a do inciso VII do artigo 1°, ficando revogados os respectivos subitens 3.1 e 3.2, como segue:

“Art. 1° (...)

(...)

VII - (...)

a) (...)

(...)

3) até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores.

3.1. (revogado)

3.2. (revogado)

(...).”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvadas as hipóteses adiante assinaladas, cujos efeitos observarão os termos de início a seguir fixados:

I - em relação ao disposto no inciso I do artigo 1°: faturamento ocorrido a partir de 1° de janeiro de 2019;

II - em relação ao disposto no inciso II do artigo 1°: fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2018.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de janeiro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)