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Lei Nº. 866/2018

“Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município de Acorizal para o Exercício Financeiro de 2019 e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Acorizal, Estado de Mato Grosso, Sr. CLODOALDO MONTEIRO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que encaminhou a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de Acorizal, relativo ao Exercício Financeiro de 2019, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias e seus fundos.

Artigo 2º - O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas e estar voltado para:

§ 1º - Através de ação planejada e transparente, cumprir as metas de resultados entre receitas e despesas;

§ 2º - Mediante prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condições no que tange a renúncia de receita, a geração de despesas com pessoal, a dívida consolidada, às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita - ARO, a concessão de garantias e à inscrição em restos a pagar.

Artigo 3º - A Proposta Orçamentária Anual será elaborada em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, no Artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Federal Nº. 4.320, de 17/03/64, na Lei Complementar N.º 101, de 04/05/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ) e na Lei Orgânica Municipal, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita:

I - Fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado para o exercício e comparadas com a arrecadação verificada no primeiro semestre de 2018;

II - Projetada, no concernente à tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas considerando-se o comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2018, os efeitos das alterações na legislação tributária até 31 de dezembro de 2017, da variação de índices inflacionários correntes e previstos no segundo semestre de 2017, do crescimento econômico e das ações fiscais oriundas do poder público municipal, ou quaisquer outros fatores que possam influenciar de maneira relevante no comportamento da arrecadação.

§ 1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo comprovação de erro ou omissão de ordem técnica legal na elaboração do Projeto.

§ 2º - As Operações de Crédito previstas não poderão ser superiores ao valor das Despesas de Capital constantes da Proposta Orçamentária.

CAPITULO - II

DAS ALTERAÇÕES NA LEI 849/2017 - PLANO PLURI-ANUAL

Art. 4. Atendendo expressa disposição constitucional, a elaboração da presente lei alterará expressamente os seguintes dispositivos constantes na Lei n. 849/2017, consistente no Plano Plurianual do Município de Acorizal - MT:

I - Ficam EXCLUIDO os dispositivos originários do Plano Plurianual do Município de Acorizal - MT conforme anexo:

II - Ficam INCLUIDO os dispositivos originários do Plano Plurianual do Município de Acorizal - MT conforme anexo:

III - Ficam ALTERADOS OS VALORES das metas físicas das AÇÕES constantes no Plano Plurianual do Município de Acorizal - MT conforme anexo:

CAPITULO - III

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTARIAS

Artigo 5º - O montante das despesas fixadas, acrescido da Reserva de Contingência, não será superior ao das receitas estimadas.

Artigo 6º - A Reserva de Contingência não será superior de 4,00 % (quatro por cento) do total da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista e se destinará ao atendimento de riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como de suporte orçamentário às dotações que se fizerem insuficientes.

Artigo 7º - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existente no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes, terão prioridade sobre as ações de expansão e realização de novas obras.

Artigo 8º - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência sobre novos projetos.

Artigo 9º - A Lei Orçamentária não consignará:

a) Dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do Artigo 167 da Constituição Federal;

b)        Crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;

c)            A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa;

d)           A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.

Artigo 10º - Os orçamentos dos Fundos Municipais, com exceção do FUNDEB, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, na forma do Artigo 107 da Lei Federal N.º 4.320, de 17/03/64.

Artigo 11º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2019, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º - O cronograma que trata este Artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.

Artigo 12º - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classe menos favorecida, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art.14 da LRF).

Parágrafo Único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante decreto do executivo, não se constituindo como renuncia de receita. (art. 14, § 2º, da LRF).

Artigo 13º - O Poder Executivo fica incumbido de instituir e utilizar todos os mecanismos legais a ele atribuídos para arrecadar todos os tributos e contribuições de sua competência.

Parágrafo Único - O Poder Executivo envidará ações no sentido de diminuir o volume da dívida tributária e não tributária do Município.

Artigo 14º - O Poder Executivo promoverá a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade e diminuir os seus custos.

Artigo 15º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, bem como a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, somente poderá ser apreciado caso se revista de elevado alcance social e de interesse público justificado, devendo estar acompanhada de:

I - Estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes;

II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - Medidas de compensação da renúncia por meio do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.

§ 1º - As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental ficam classificadas em 02 (dois) grupos:

I - O Grupo das Despesas Relevantes; e

II - O Grupo das Despesas Irrelevantes.

§ 2º - As despesas relevantes são aquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação.

§ 3º - As despesas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o limite máximo da dispensa de licitação.

§ 4º - Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa relevante, será necessário apresentar o contido nos incisos I e II do presente Artigo.

Artigo 16º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

Artigo 17º - Na fixação da despesa deverão constar os recursos seguintes e observando os seguintes limites, mínimos e máximos:

I - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no Artigo 212 da Constituição Federa e alterações efetuadas pela Emenda Constitucional 53 de 19 de dezembro 2006.

II - Recursos destinados à manutenção do FUNDEB (Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação);

II-I - Dos recursos referidos acima, serão destinados, obrigatoriamente, no mínimo 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício.

III - As despesas com saúde serão fixadas de acordo com a legislação vigente, principalmente as constantes na emenda constitucional nº 29/2000

IV - As despesas com pessoal do Município, incluindo a remuneração dos servidores ativos, pensionistas, dos agentes políticos, bem como os encargos patronais, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento), da receita corrente líquida, conforme Artigo 19, inciso III e 20, inciso III, da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/2000;

IV-I - Das despesas de que trata o item acima referido, não poderão exceder ao limite de 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo e de 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;

V - Prever recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus encargos;

VI - As despesas com contribuição ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), não poderão ser inferiores a 1% das receitas correntes, mais (+) as transferências de capital, menos (-) a redução para o FUNDEB, conforme estabelece o Artigo 7º, combinado com o inciso III do Artigo 2º da Lei Federal N.º 9.715, de 25/11/98;

VII - Recursos destinados aos Fundos Municipais regularmente instituídos;

VIII - O Orçamento do Poder Legislativo Municipal não será superior a 7% (sete por cento) dos valores relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos Artigos 153, 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme estabelece o Artigo 2º da Emenda Constitucional N.º 25, de 14/02/2000;

Artigo 18º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.

Artigo 19º - Constituem receitas do Município as provenientes de:

I - Tributos de sua competência;

II - Atividades econômicas que por conveniência vier a executar;

III - Transferências por força de mandamento constitucional ou voluntárias;

IV - Empréstimos e financiamentos, inclusive com vencimentos fora do exercício, vinculados à obras e serviços públicos, bem como aquisição de bens móveis e imóveis observadas as respectivas ordenações legais regulamentares da matéria.

Artigo 20º. - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

Artigo 21º. - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 1º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou de abertura de créditos adicionais suplementares, obedecerão ao princípio da iniciativa constante do Artigo 165 da Constituição Federal e somente poderão ser aprovados quando:

I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de dotações, excluídos os que incidam sobre:

a)        O pagamento de pessoal e seus encargos;

b)        Amortização e serviço da dívida; e

c)        A destinação ao atendimento de precatórios judiciais.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa constante da Lei Orçamentária Anual, utilizando como recursos os constantes do Artigo 43 da Lei Federal N.º 4.320/64.

Artigo 22º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

Artigo 23º - Até 30 de junho de 2018, o Poder Executivo, por meio de sua Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças competente, deverá fornecer a todos os Órgãos da Municipalidade (Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas e demais entidades da administração direta e indireta), inclusive a Câmara Municipal, as instruções técnicas, com a apresentação de formulários padronizados e parâmetros orçamentários, estabelecidos com base no potencial de arrecadação previsto para o Exercício de 2019.

§ 1º - Todos os Órgãos citados no caput, deverão formalizar os seus respectivos programas de trabalho de acordo com as normas contidas na Lei Federal N.º 4.320, de 17/03/64, na Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00 e adstritos aos parâmetros orçamentários fornecidos pelo Poder Executivo, através de sua Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento competente, e entregues à mesma até o dia 30 de agosto de 2018 para análise, compatibilizarão e consolidação do Orçamento Programa.

§ 2º - O Orçamento Programa será consolidado à preços ate setembro de 2018, podendo ser atualizado e ajustado posteriormente, positiva ou negativamente, de acordo com o disposto neste artigo.

§ 3º - A Câmara Municipal encaminhará a sua Proposta Orçamentária para 2019. observadas as limitações contidas nesta Lei e as limitações da Emenda Constitucional N.º 25, de 14/02/00.

Artigo 24º - Além da observância das metas e prioridades autorizadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.

Artigo 25º - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2019, a serem observadas na elaboração e na Execução da Lei Orçamentária Anual de 2019 e seus créditos adicionais, serão as constantes do Plano Plurianual do Município para o período de 2019-2021, observados os objetivos de longo prazo, devendo priorizar, especialmente, as ações voltadas para o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento urbano, o desenvolvimento administrativo e o desenvolvimento social.

§ 1º - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades especificadas e à disponibilidade de recursos.

§ 2º - A existência de metas ou prioridades não implica na obrigatoriedade de sua inclusão na programação da proposta orçamentária anual.

Artigo 26º - Na Lei Orçamentária, a discriminação das despesas será efetuada por órgão e unidade orçamentária, de acordo com a classificação funcional programática (função e sub-função), desdobrada por categorias econômicas e elementos de despesa, observado o seguinte agrupamento:

DESPESAS CORRENTES

Despesa de Custeio

Transferências Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Inversões Financeiras

Transferências de Capital

§ 1º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:

I - Da Receita, que obedecerá o disposto no Artigo 2º, § 1º da Lei Federal N.º 4.320, de 17/03/64;

II - Da Natureza da Despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;

III - Do Programa de Trabalho por Órgãos e Unidades Orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática (função e sub-função);

IV - Outros Anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente.

Artigo 27º - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alterações à Proposta Orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos à Créditos Adicionais a que se refere o Artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.

Artigo 28º - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária que:

I - Não sejam compatíveis com esta Lei;

II - Não indiquem os recursos necessários, em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas àquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.

Artigo 29º - É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de dotação à título de auxílio ou subvenção social a:

I - Clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;

II - Entidades públicas federais e estaduais, salvo se decorrentes de convênios ou termos de ajuste de interesse comum de tais esferas de governo e o Município;

III - Entidades privadas, excetuadas as associações comunitárias no concernente à obras e serviços de interesse da comunidade e aquelas entidades a que se refere o Artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que registradas no Conselho Nacional de Serviço Social.

Artigo 30º  - Se o Autógrafo da Lei Orçamentária para o exercício de 2019, não for votado, aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2018, fica este autorizado a executar a programação constante do projeto de lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:

I - No montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;

II - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas;

III - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada na forma do que dispõem o “caput” e o § 1º e 2º deste artigo.

Artigo 31º - Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre as receitas e as despesas que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo Único - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Artigo 32º - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:

I - A obrigações Constitucionais e legais do Município;

II - Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamento de débitos;

III - A despesas fixas com pessoal e encargos sociais, enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal, constante do Artigo 20 da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00;

IV - Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recursos, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.

Artigo 33º - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicado ao Município para as despesas com pessoal, serão aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações do § único, inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00.

Artigo 34º - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas, para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados na seguinte ordem:

I - Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;

II - Investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específicas, cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;

III - Despesas de manutenção de atividades não essenciais, desenvolvidas com recursos ordinários;

IV - Outras despesas, a critério do Executivo Municipal, até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.

Artigo 35º - Até o final dos meses de maio, setembro e janeiro, conforme datas a serem estabelecidas através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.

Artigo 36º - No decorrer do exercício o Executivo Municipal fará publicar no mural da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Associações e Órgãos de Imprensa local ou de circulação regional e “home page”, até 30 ( trinta ) dias após o encerramento de cada Bimestre, o Relatório a que se refere o § 3º do Artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no Artigo 52 da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00, respeitando os padrões estabelecidos no § 4º do Artigo 55 da mesma Lei e da Instrução Normativa N.º 002/2000 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Artigo 37º - O Relatório de Gestão Fiscal, obedecendo os preceitos do Artigo 54 e do Artigo 55 e da alínea b, inciso II do Artigo 63, todos da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00, serão divulgados até trinta dias após o encerramento do quadrimestre.

Artigo 38º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar 101/00 (LRF). (art.169, § 1º, II da Constituição Federal).

§ 1º - Fica o Executivo e o Legislativo Municipal, por ato próprio, autorizados a conceder o dissídio coletivo no exercício de 2019, sendo que o índice a ser utilizado como base será o INPC, acumulado dos últimos 12 (doze) meses, apurado na data da concessão.

§ 2º - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento para 2019.

Artigo 39º - Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, passam a integrar a dívida consolidada do Município.

Artigo 40º - O Município manterá o pagamento de horas extras aos servidores, de acordo com as normas especificadas do Estatuto do Servidor Público.

Parágrafo único - Na hipótese de ser atingindo o limite prudencial de que trata o Artigo 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.

Artigo 41º - As desapropriações de imóveis urbanos, somente poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização, ou será considerado nulo de pleno direito.

Artigo 42º - Os instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal são os seguintes: Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de Contas com seus Pareceres Prévios, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal.

Artigo 43º - A Transparência na Gestão Fiscal será assegurada também mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

Artigo 44º - As contas apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Artigo 45º - Os instrumentos de Transparência na Gestão Fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acessos públicos.

Artigo 46º - O Município fica autorizado a buscar, junto à União e ao Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.

Artigo 47º - A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de Transparência na Gestão Fiscal.

Artigo 48º - A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

Artigo 49º - Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do Artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, o Executivo efetuará o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.

§ 1º - O Executivo levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios:

I - O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando se referirem a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no Artigo 43, IV da Lei Federal 8.666/93.

II - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.

III - Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência.

IV - Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.

§ 2º - O acompanhamento e controle que trata este Artigo serão efetivados através da Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento.

§ 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento da população em geral e instituições organizadas da sociedade.

Artigo 50º - Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e sejam firmados convênios, ajustes e outros congêneres, pelos quais fiquem claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

§ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.

§ 2º - A regra de que trata o caput deste Artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.

§ 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.

Artigo 51º - As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação publicidade oficial, entendida como tal as ações relativas à divulgação dos trabalhos do Órgão.

§ 1º - As despesas referentes à publicação de Leis, Decretos, Portarias, Licitações, Contratos, Atos, Convênios, Prestações de Contas e Congêneres, classificar-se-ão na atividade de funcionamento normal da administração.

Artigo 52º - O Executivo Municipal enviará a Câmara Municipal até o dia 30 de Setembro de 2018, o Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2019.

Artigo 53º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Acorizal - MT, 13 de Dezembro de 2018.

CLODOALDO MONTEIRO DA SILVA

Prefeito Municipal