CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 126044/2016
Recorrente: Construtora João de Barro Ltda.
Auto de Infração n. 2887, de 04/03/2016.
Relator - André Luiz Falquetti e Silva - IFPDS
Advogados - Gisele Gaudêncio A. S. Ribeiro - OAB/MT n. 7.335
Flávia Petersen Moretti - OAB/MT n. 7.353.
2ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 186/18
EMENTA. Auto de Infração n. 2887, de 04/03/2016. Termo de Embargo/Interdição n. 111476, de 04/03/2016. Auto de Inspeção n. 162759, de 04/03/2016. Relatório Técnico de n. 034/CFE/SUF/2016. Por instalar e construir, sem estar devidamente licenciado pelo órgão ambiental estadual competente. Decisão Administrativa n. 1060/SUNOR/SEMA/2016, pela procedência do Auto de Infração n. 2887, de 04/03/2016, que aplicou a multa no total de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), por instalar e construir obra residencial plurifamiliar vertical sem estar devidamente licenciada pelo órgão estadual ambiental competente, com fulcro nos artigo 66, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, que seja anulado o auto de infração, bem como o auto de embargo do presente processo administrativo; ainda requer que seja trazida aos autos a ordem de serviço dos fiscais da vistoria realizada no empreendimento; em caso negativo da nulidade do auto de infração, uma vez que a responsabilidade é total do Estado com o Município, no conflito de competência, requer, portanto, a redução e 90% (noventa por cento), da multa, já que demonstrado que havia a licença ambiental do Empreendimento, cujo Município se deu por competente. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto do relator, mantendo a multa de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 1060/SUNOR/SEMA/2016, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.5014/08, por instalar e construir obra residencial plurifamiliar vertical sem estar devidamente licenciada pelo órgão estadual ambiental competente.
Presentes à votação os seguintes membros:
Alinne Garcia Rosa Vieira
Representante da SES
Adriano Boro Makuda
Representante do Instituto GAIA
Vitória Leopoldina Gomes Mendes
Representante do Instituto Caracol
Flávio Lima de Oliveira
Representante da SINFRA
Adriano Lucas Leite
Representante da FEPESC
André Luiz Falquetti e Silva
Representante do IFPDS
Cuiabá, 8 de novembro de 2018.
Flávio Lima de Oliveira
Presidente da 2ª J.J.R.