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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 350151/2016

Recorrente: Alcimar de Farias Siqueira.

Auto de Infração n. 4923, de 17/06/2016.

Relatora - Adriane dos Santos Tavares - SEAF

Advogado - Clerismar Ferreira de Oliveira - OAB/MT n. 19.415.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 189/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 4923, de 17/06/2016. Auto de Inspeção n. 159562, de 17/06/2016. Termo de Apreensão n. 160857, de 17/06/2016. Termo de Doação n. 115490, 20/06/2016. Relatório Técnico de  n. 8728552/DUDBARRA/SURAC/2016. Por pescar 1,8 quilos de pescados diversos sem licença de pesca (autorização do órgão competente), e pescados de  tamanhos inferiores aos permitidos em desacordo com a legislação ambiental, conforme Auto de Inspeção de n. 159562 de 16/06/2016. Decisão Administrativa n. 1562/SUNOR/SEMA/2016, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 4923, de 17/06/2016,   que aplicou a  multa no total de  R$ 1.036,00 (um mil  e trinta reais), com fulcro no artigo 35, parágrafo único, inciso I e V, do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, que seja reformada “in totum”  a decisão administrativa de n. 1562/SUNOR/SEMA/2016, anulando desta forma o auto de infração n. 4923, de 17/06/2016, e o Termo de Apreensão n. 160857, de 17/06/2016. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto da relatora, e mantiveram a multa no valor da Decisão Administrativa n. 1562/SUNOR/SEMA/2016, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 4923, de 17/06/2016,  que aplicou a multa no total de  R$ 1.036,00 (um mil  e trinta reais), com fulcro no artigo 35, parágrafo único, inciso I e V, do Decreto Federal n. 6.514/2008, e tendo em vista que, no demonstrativo de pagamento de taxa juntado as fls. 14, emitido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, consta a informação que foi concedido o desconto de 30% (trinta por cento)no valor da multa em razão do pagamento a vista, conforme portaria n. 144 de 13 de abril de 2012, sendo que o valor pago com o referido desconto foi de R$ 725,20 (setecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), exaurindo a finalidade do processo,  portanto, o processo deve ser arquivado. Com a ressalva que no que se refere aos bens arrolados no Termo de Apreensão n. n. 160857, de 17/06/2016, não compete a este Conselho deliberar sobre o perdimento, que foi declarado em 11/08/2016, através da Decisão Administrativa n. 1562/SUNOR/SEMA/2016.     

Presentes à votação os seguintes membros:

Alinne Garcia Rosa Vieira

Representante da SES

Adriano Boro Makuda

Representante do Instituto GAIA

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do Instituto Caracol

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Adriano Lucas Leite

Representante da FEPESC

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Cuiabá, 8 de novembro de 2018.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.