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Instrução Normativa n. 007/2018/CGP/DPG

Regulamenta no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso o disposto no art. 13 da Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 11, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 146/2003, e considerando o disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 8429, de 2 de junho de 1992.

R E S O L V E:

Art. 1º A presente norma tem a finalidade de normatizar a apresentação de declaração de bens e valores que integram o patrimônio dos defensores públicos e servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e sua atualização anual, conforme as normas desta Instrução Normativa.

Art. 2º A posse e o exercício de defensor público e servidor em cargo efetivo, comissionado ou função de confiança ficam condicionados à apresentação, pelo interessado, de Declaração de Bens e Valores que integram o respectivo patrimônio, devidamente assinada.

Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput deverá indicar os bens e valores que integram o patrimônio do cônjuge ou companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob dependência econômica do declarante.

Art. 3º A declaração a que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico, compreenderá bens móveis, imóveis, semoventes, títulos, ação ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores, embarcações ou aeronaves, dinheiro, aplicações financeiras ou quaisquer outras espécies de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.

§ 1º Os bens serão declarados, discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, com indicação concomitante de seus valores venais.

§ 2º No caso de inexistência do instrumento de transferência de propriedade, será dispensada a indicação do valor de aquisição do bem, facultada a indicação de seu valor venal à época do ato translativo, ao lado do valor venal atualizado.

Art. 4º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso manterá arquivo da declaração de bens e valores e da respectiva atualização anual até a data em que o defensor público ou servidor deixar o cargo efetivo, comissionado ou função de confiança.

Paragrafo único. Aos defensores públicos e servidores que tenham acesso aos dados constantes no arquivo a que se refere o caput é imposto o dever de sigilo.

Art. 5º Anualmente, no período compreendido entre os meses de maio e junho, e no momento em que deixar o cargo efetivo, em comissão ou confiança, o defensor público e o servidor da Defensoria Pública atualizará a declaração de bens e valores.

Art. 6º Para os fins do disposto no art. 3º, o defensor publico ou servidor, poderá, a seu critério, entregar cópia da Declaração Anual de Bens apresentada aos órgãos fazendários na conformidade da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.

Art. 7º Será instaurado procedimento administrativo disciplinar contra o defensor público ou servidor que se recusar a apresentar declaração de bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no art. 13, § 3º, da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 8º Em relação ao corrente ano, considerando que já se vê ultrapassado o período definido no art. 5º, os atuais ocupantes de cargos efetivos em comissão ou funções de confiança mencionados no art. 2º, e obedecido ao disposto no art. 3º, prestarão a respectiva declaração de bens e valores até 31 de dezembro de 2018.

Art. 9º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso será responsável pelo arquivamento das declarações de bens e valores.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 22 de novembro de 2018.

(original assinado)

SILVIO JEFERSON DE SANTANA

Defensor Público-Geral do Estado