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ATA DA QUINQUAGÉSIMA NONA SESSÃO REGULATÓRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGER/MT, REALIZADA NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2018. Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de 2018, com início às 13h00, na Sala de Reuniões da AGER/MT, situada na Av. Carmindo de Campos, 329, Shangri-lá, em Cuiabá/MT, reuniram-se o Presidente da AGER Sr. Fábio Calmon, e as Diretoras Reguladoras, Sras. Gisele Auxiliadora de Almeida Rios e Keile Costa Pereira, abaixo assinados, e também, a Chefe de Gabinete, Lucilene Romeiro Yamania Fukuhara e a Advogada Geral Reguladora Cristiana Espírito Santo Rodrigues Santos, para a realização da 59ª Sessão Regulatória da Diretoria Executiva Colegiada. O Presidente da Sessão Sr. Fábio Calmon, iniciou a Sessão no uso das atribuições que lhe confere os artigos 3º e 9º da Lei Complementar nº 429/2011, cumprimenta os presentes, verificando a existência do quorum necessário, declara aberta a 59ª Sessão Regulatória. Informa que a Convocação da presente Sessão Regulatória foi publicada no Diário Oficial do dia 23.08.2018, página 62/63, atendendo assim o prazo de cinco dias úteis estabelecido na legislação. Em seguida, passou-se a Pauta: Autos nº 272575/2018 - AGER/MT - Assunto: Definição da revisão tarifária do Contrato de Concessão nº 001/2006, firmado com a empresa União Transportes e Turismo Ltda., em razão da redução de sua frota (exclusão de 08 veículos), aprovada na reunião Extraordinária de Diretoria Executiva em 21/05/2018 - Diário Oficial nº 27264. Lida à pauta, o Presidente da Sessão passou a palavra para a Relatora do processo, a Diretora Reguladora de Ouvidoria Keile Costa Pereira, que proferiu o Relatório do seu voto nos seguintes termos: Trata-se de Revisão Tarifária Extraordinária do Contrato de Concessão n. 001/2006 - ASJU da Empresa União Transporte e Turismo Ltda (doravante denominada somente União Transporte) em decorrência da redução de 08 (oito) veículos de sua frota operacional. I - Em 28/11/2018 a Empresa União Transporte protocolou nesta Agência (protocolo de nº 637620/2017, fls 02, processo 637620/2017) pedido de readequação de horários e frota, em especial a exclusão de 04 (quatro) veículos de sua frota operacional de características urbanas relativos às linhas intermunicipais que interligam Cuiabá e Várzea Grande, alegando diminuição de passageiros. II - Em 30/11/2017 o Diretor Regulador encaminhou CI nº091/2017 a Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos para estudo/levantamento técnico com a finalidade de demonstrar a frota mínima necessária para a operação dos serviços citados (fls 04, processo 637620/2017). III - Após o referido estudo técnico, a Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos - CREE, emitiu o Parecer nº 033/2018 de 07/02/2018 indicando a redução de 10 (dez) veículos da frota atual da empresa. O mencionado estudo técnico levou em consideração a frota operante calculada nos dias 05/12/2017 e 14/12/2017, já levando em consideração os pedidos de mudança de horários (Processos nº 645788/2017 e 684472/2017) solicitados pela empresa União Transporte e Turismo Ltda. IV - Tendo em vista que o período considerado para a análise, quais sejam 05/12/2017 e 14/12/2017, é um período atípico, pois coincide com o período de início de férias escolares e coletivas em algumas empresas, o que ocasionaria naturalmente redução na demanda dos serviços de transporte coletivo, foi solicitado uma análise em outro período que fundamentasse melhor a decisão da Diretoria Executiva da AGER. Para atender a esta determinação foi realizado um novo estudo técnico pela CREE que contou com fiscalizações in loco na empresa União Transporte nos dias 28/02/2017 e 01/03/2017 e para o cálculo da frota operante foram analisados todos os dias úteis do mês de março do ano de 2018, bem como informações contidas no sistema de bilhetagem eletrônica - PRODATA e as informações contidas no sistema de GPS-M2M (fls 13-16, processo 637620/2017). Após cruzamento das informações a Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos - CREE emitiu Parecer 043/2018 de 04/04/2018 reiterando a indicação de exclusão de 10 (dez) veículos da frota operacional da empresa União Transporte e Turismo Ltda. V - Em 18 de maio de 2018 o Diretor Regulador de Transporte e Rodovias proferiu decisão Monocrática nº 013/2018 acompanhando em parte o Parecer 043/2018 de 04/04/2018 da CREE, adotando os princípios da prudência e razoabilidade, decidiu pela redução de 08 (oito) veículos da frota operacional da empresa. Segue o teor da mencionada decisão : [...] Sendo assim, depois de analisado o gráfico de passageiros transportados e as readequações operacionais solicitadas pela empresa União Transportes e Turismo Ltda, entendemos que também se faz necessário a racionalização dos serviços, neste caso, a diminuição de veículos que compõem a frota da requerente para operar o transporte coletivo urbano de passageiros no Aglomerado Urbano Cuiabá/Várzea Grande, porém com o cuidado de não se fazer uma diminuição expressiva do numero de veículos e colocar em risco o atendimento aos usuários. As necessidades do interesse público deve ser o indicador padrão de tais alterações. Não pode a prestação do serviço ser estanque sem qualquer sensibilidade aos movimentos sócios econômicos resultante do crescimento do Estado e das modificações pertinentes. No caso em apreço, a requerente pretende racionalizar os serviços, ao mesmo tempo em que preserva atendimento adequado as necessidades do publico usuário, razão pela qual acompanho em parte o Parecer Técnico CREE, que recomenda a exclusão de 10 (dez) veículos da frota da requerente na AGER. Entendemos que para o referido calculo deva ser utilizado o numero máximo de veículos utilizados durante a pesquisa realizada, que neste caso foi de 71 (setenta e um veículos) nos dois momentos (dezembro/2017 e março/2018), e ao consideramos uma Frota Reserva de 10% (07 veículos), conforme regra contratual, teremos uma Frota Total composta por 78 (setenta e oito) veículos. Diante do exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido da Empresa União Transporte e Turismo Ltda, porém para a exclusão de 08 (oito) veículos da sua frota cadastrada na AGER para operar o transporte coletivo urbano de passageiros no Aglomerado [...]. VI - No dia 21 de maio de 2018 foi realizada reunião extraordinária de Diretoria Executiva da AGER/MT onde por unanimidade, e pelos mesmos fundamentos utilizados na decisão monocrática nº 013/2018 proferida em 18 de maio de 2018 pelo Diretor Regulador de Transporte e Rodovias, ficou decidido pela exclusão de 08 (oito) veículos da frota da empresa cadastrada na AGER para operar o transporte coletivo urbano Cuiabá/ Várzea Grande, passando de 86 (oitenta e seis veículos) para 78 (setenta e oito) veículos. Os autos seguiram para as devidas providências. VII - Em 04 de junho de 2018 foi aberto o processo de nº 272575/2018 para revisão tarifária em decorrência da aprovação da redução de 08 (oito) veículos da frota da empresa União Transporte. VIII - Os autos foram encaminhados a Advocacia Geral Reguladora para análise a qual proferiu o Parecer 101/2018/AGR (fls 08-10, processo 272575/2018) concluindo favoravelmente ao início dos trabalhos técnicos de revisão tarifária no Contrato de Concessão n. 001/2006-ASJU. IX - Em 01 de agosto de 2018 os autos foram encaminhados a CREE para análise a qual proferiu o parecer 074/2017 de 02/08/2018 apresentando a necessidade de redução no valor da tarifa do Contrato de Concessão nº 001/2006-ASJU de -6,05% (seis inteiros e cinco centésimo por cento negativo), ou seja, redução da tarifa dos atuais R$4,00 (quatro reais) para R$ 3,76 que por foça da Resolução AGER/MT Nº 009/2015 fica o valor arredondado para como tarifa teto para o Serviço Público de Transporte Coletivo rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Características Urbana do Aglomerado Urbano constituído pelos municípios de Cuiabá e Várzea Grande. É o Relatório.  Após a leitura do relatório, o Presidente da Sessão abriu a palavra aos interessados no processo, em que pediu a palavra o representante da empresa União Transportes Ltda., Sr. Cícero da Silva Neponuceno, para reiterar pedido feito anteriormente, por meio do protocolo nº 441574/2018, para que a Sessão Regulatória fosse suspensa em razão de que deveria haver um reajuste, para revisão de todos os itens da planilha, e não a revisão de apenas o item da redução dos veículos. Foi-lhe explicado pela Diretoria Executiva Colegiada e pelos técnicos da Agência presentes na sessão que o procedimento em pauta é de Revisão Extraordinária da Tarifa, em razão da exclusão de veículos da frota da empresa, e que o procedimento relativo ao reajuste anual solicitado é objeto de autos específicos e serão processados na forma legal. O representante solicitou cópia integral do processo objeto da Sessão, o que lhe foi deferido. Diante disso, o Presidente reafirmou a manutenção da Sessão, ressaltando que a empresa inclusive já havia sido notificada do indeferimento do pedido de suspensão. Na sequencia, o Deputado Allan Kardec fez uso da palavra dizendo que acompanhou em 2013, na Câmara dos Vereadores de Cuiabá, ainda como Vereador, a discussão sobre a revisão da tarifa oriunda da redução dos tributos PIS/COFINS, destacando que estudou detalhadamente as planilhas de custos que levam ao cálculo das tarifas, explicando que todos os insumos e itens que a compõem levam a um único item, o ônibus. E concluiu que havendo redução da frota deve-se reduzir a tarifa paga pelo usuário. Questionado pelo representante da empresa, quem deveria arcar com o prejuízo, o Deputado respondeu que no seu entendimento a empresa deverá ressarcir os usuários, uma vez que cobrou um valor maior do que deveria por ter reduzido seus custos com a retirada dos ônibus, destacando que estava exercendo seu papel de fiscal do interesse público e parabenizou a Agência Reguladora pelo trabalho. Após, o Deputado Max Joel Russi parabenizou a atuação da AGER/MT. Assim, não havendo mais interessados em se manifestar, foi retornada a palavra à Relatora que proferiu o seu VOTO nos termos a seguir: A Lei Complementar nº 429 de 21 de julho de 2011, define em seu art. 2º, que são objetivos da AGER/MT assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos, àqueles que satisfazem as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas. Estabelece ainda, em seu art. 3º, que compete à AGER/MT, dentre outros aspectos: regular, normatizar, controlar e fiscalizar, nos limites da lei, os serviços públicos prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso ou prestados indiretamente por meio de delegação à iniciativa privada, referentes ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros. Sobre o caso em tela, de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DA TARIFA do Contrato de Concessão n. 001/2006-ASJU, em decorrência da redução frota de ônibus e por consequência a redução dos custos e insumos utilizados na prestação dos serviços, encontra previsão legal nas Leis 8.666/1993, 8.987/1995, nos princípios previstos na Constituição Federal de 1.988, bem como nas cláusulas 39ª e 40ª do mencionado Contrato de Concessão, senão vejamos: “Cláusula 39ª A receita proveniente da execução dos serviços atenderá os custos totais da concessionária”. “Cláusula 40ª O valor da remuneração dos serviços da CONCESSIONÁRIA, por serviços efetivamente prestados conforme critérios estabelecidos no Edital de Licitação, será pago mediante a cobrança de tarifa.” (gn) Corroborando com os dispositivos mencionados, devem ser ainda observados princípios do Direito Administrativo concernente ao caso, que dentre outros destacam-se:  1- Supremacia do interesse público: em que os serviços devem atender as necessidades da coletividade; 2- Transparência: trazer ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestado, os gastos e a disponibilidade de atendimento; 3- Controle: Que deve haver um controle rígido sobre a correta prestação dos serviços públicos. 4- Modicidade das tarifas: em que as tarifas devem ser cobradas preservando o equilíbrio entre a menor tarifa possível e a justa remuneração na prestação do serviço. Diante das considerações e dos estudos técnicos e jurídicos realizados, entendo que se faz necessária a presente REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DA TARIFA e que esta deverá ser realizada de acordo com o previsto no Contrato de Concessão nº 001/2006-ASJU, e que do ponto de vista material, não há óbices para o encaminhamento dos autos a sessão regulatória. Com base no Parecer nº 074/2018 de 02/08/2018 emitido pela Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos - CREE, que tem como a finalidade o reestabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do mencionado Contrato de Concessão, VOTO pela Revisão Extraordinária da Tarifa do Contrato de Concessão nº 001/2006-ASJU da Empresa União Transporte e Turismo Ltda no sentido de que seja aplicada uma redução no valor da tarifa de transporte, no percentual de -6,05% (seis inteiros e cinco centésimo por cento negativo), ou seja, redução da tarifa dos atuais R$4,00 (quatro reais) para R$ 3,76, que por força da Resolução AGER/MT Nº 009/2015 fica o valor arredondado para R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) como tarifa teto para o Serviço Público de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Característica Urbana do Aglomerado Urbano constituído pelos municípios de Cuiabá e Várzea Grande que terá sua vigência a partir de 00:00 (zero) horas do dia 04 setembro de 2018. Visando assegurar a adequada prestação dos serviços e o estrito cumprimento dos termos do contrato pela empresa União Transporte e Turismo Ltda, que sejam adotadas as seguintes medidas:  1 - Criação de relatórios mensais de acompanhamento da frota operante da empresa União transporte para devidas providências do setor responsável; 2 - Criação de relatórios mensais de acompanhamento do número de usuários do transporte para as devidas providências do setor responsável;  3 - Que a empresa dê ampla divulgação aos usuários dos horários de ônibus e valor da nova tarifa cobrada. Por último, mas não menos importante, que seja feita abertura de processo para averiguar se a empresa União Transporte e Turismo Ltda, no período de vigência do Contrato de Concessão nº 001/2006-ASJU operou com frota reduzida daquela pactuada, a fim de que possam ser apurados e cobrados os eventuais prejuízos causados a sociedade. É como voto. Retomando a palavra o Presidente Regulador Fábio Calmon colheu o voto da Diretora Reguladora de Energia e Saneamento, Gisele Auxiliadora de Almeida Rios, que votou com a relatora, e pronunciou que também acompanha a relatora. Após a votação foi proferida a seguinte decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Diretoria Executiva Colegiada da Ager/MT, composta por Fábio Calmon (Presidente Regulador), Gisele Auxiliadora de Almeida Rios (Diretora Reguladora de Energia e Saneamento) e Keile Costa Pereira (Diretora Reguladora de Ouvidoria - Relatora), proferiu a seguinte decisão: Por unanimidade, VOTAM pela Revisão Extraordinária da Tarifa do Contrato de Concessão nº 001/2006-ASJU da Empresa União Transporte e Turismo Ltda no sentido de que seja aplicada uma redução no valor da tarifa de transporte, no percentual de -6,05% (seis inteiros e cinco centésimo por cento negativo), ou seja, redução da tarifa dos atuais R$4,00 (quatro reais) para R$ 3,76, que por foça da Resolução AGER/MT Nº 009/2015 fica o valor arredondado para R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) como tarifa teto para o Serviço Público de Transporte Coletivo rodoviário Intermunicipal de Passageiros de Características Urbana do Aglomerado Urbano constituído pelos municípios de Cuiabá e Várzea Grande que terá sua vigência a partir de 00:00 (zero) horas do dia 04 setembro de 2018. Visando assegurar a adequada prestação dos serviços e o estrito cumprimento dos termos do contrato pela empresa União Transporte e Turismo Ltda, que sejam adotadas as seguintes medidas: 1 - Criação de relatórios mensais de acompanhamento da frota operante da empresa União transporte para devidas providências do setor responsável; 2 - Criação de relatórios mensais de acompanhamento do número de usuários do transporte para as devidas providências do setor responsável; 3 - Que a empresa de ampla divulgação aos usuários dos horários de ônibus e valor da nova tarifa cobrada; 4 - Por último, mas não menos importante, que seja feito abertura de processo para averiguar se a empresa União Transporte e Turismo Ltda, no período de vigência do Contrato de Concessão nº 001/2006-ASJU operou com frota reduzida daquela pactuada, a fim de que possam ser apurados e cobrados os eventuais prejuízos causados a sociedade. O Presidente Fábio Calmon agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a presente Sessão. Estiveram presentes nesta Sessão, além dos abaixos assinados,conforme lista anexa: Janice Alves, Mariovino Rodrigues, Carlos Alberto Neves, Dep. Estadual Allan Kardec Benitez, Dep. Estadual Max Joel Russi. Eu, Lucilene Romeiro Yamania Fukuhara, Chefe de Gabinete, lavrei a presente ATA que, após lida e achada conforme, vai assinada por mim_________ e por todos abaixo identificados.

FÁBIO CALMON

Presidente Regulador

GISELE AUXILIADORA DE ALMEIDA RIOS

Diretora Reguladora de Energia e Saneamento

KEILE COSTA PEREIRA

Diretora Reguladora de Ouvidoria

CRISTIANA ESPÍRITO SANTO RODRIGUES SANTOS

Advogada Reguladora

CICERO DA SILVA NEPONUCENO

Representante Legal da Empresa União Transporte e Turísmo Ltda

CARLA SALVADOR

Representante Legal da Empresa União Transporte e Turísmo Ltda