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Edital n. 94/18 - Tribunal de Ética e Disciplina-Seccional Mato Grosso - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - Pelo presente edital, ficam intimadas as partes dos respectivos processos abaixo elencados, da decisão proferida, cujo prazo recursal é de 15(quinze) dias: 1) Processo 0010906/15 - Classe I Representante: Ex. Officio/TED - Representado: S.S. de M. (Adv. Silvério Soares de Morais - OAB/MT 12.006/O) - Relator Hamilton Ferreira da Silva Junior. EMENTA: Representação por inépcia profissional e abandono da causa. Inteligência do art. 34, inciso XVI e XXIV e art. 37 do EAOAB c/c art. 12 do Código de Ética. Procedência da representação. Pena de Suspensão de 03 meses e devolução do dinheiro recebido indevidamente. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DESCIPLINA DA OAB/MT, POR UNANIMIDADE, EM JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR. ” 2) Processo 0000073/17 - Classe I Representante: Ex. Officio/TED - Representado: L. P. de J. (Adv. Luciano Pedroso de Jesus - OAB/MT 13.382/O) - Conselheiro Relator Dr. Eduardo Ramsay de Lacerda. EMENTA: PUBLICIDADE EM POSTAGEM NO FACEBOOK. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PENA DE CENSURA EM VIRTUDE DA INFRAÇÃO INCORRIDA NO ART. 34, IV, DA LEI 8.906/1994. 1 - Configurada a intenção do recorrente em angariar clientes através de publicação na rede social “Facebook”. 2 - Afronta direta ao art. 34, IV, da Lei 8.906/1994. 3 - Razoável a pena de Censura, descrita no art. 36 do mesmo diploma. ACORDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DO CONSELHO DESTA SECCIONAL, POR MAIRIA, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR. 3) Processo 0010661/15 Classe I Representante: Ex. Officio/TED - Representado: R. F. N. e J. B. G. da S. (Adv. Regis Fernando Niederauer da Silveira OAB/MT 3.756/O e Joaquim Baltazar Gray da Silva OAB/MT 3.535/B). Relator Arnaldo Rauen Delpizzo. EMENTA: AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDENTICAS - ADVOCACIA CONTRA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI IMPUTAÇÃO DO FATO À EQUIPE DO ESCRITÓRIO - AJUIZAMENTO DE CENTENAS DE AÇÕES - MERCATILIZAÇÃO DA ADVOCACIA - INFRAÇÕES ÉTICO DISCIPLINARES CARACTERIZADAS. Cometem infração infrações disciplinares previstas nos art. 34, VI, da Lei n. 8.906/94 e art. 2º, Parágrafo Único, I, VI, VII, c/c Art. 5º, do Código de Ética e Disciplina, os advogados  que ajuizaram Ações Idênticas em oportunidades distintas, fornecendo suas senhas pessoais à equipe que trabalha no Escritório para propositura de centenas de Ações no mesmo mês. Pena de Censura, fundamentada no Art. 36, I e II, do Estatuto da Advocacia e da OAB. ACORDÃO: “VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/MT, POR UNANIMIDADE, EM JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO PARA APLICAR A PENA DE CENSURA, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR. ” 4) Processo 0000504/16 - Classe I Representante: Ex. Officio/TED - Representado: L. R. da S. (Adv. Lucy Rosa da Silva - OAB/MT 2.613/O) - Relator Hamilton Ferreira da Silva Junior. EMENTA: ADVOGADOS QUE NÃO COMPARECEM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Falta de justa causa. Alegação não comprovada de que comunicaram a Cliente que iriam desistir da ação. Representação procedente. Infringe o art. 12 do código de ética e disciplina da OAB, o advogado que não comparece à audiência judicial de instrução e julgamento, abandono de causa. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/MT, POR MAIORIA, EM JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR. 5) Processo 0001187/16 - Classe I Representante: Francislei Almeida da Silva - Representado: C.T. M. B. (Adv. Celso Tadeu Monteiro Bastos OAB/MT 3.853/O) - Relatora Rosely Amaral de Souza. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR CONTRATAÇÃO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RECEBIMENTOS DE VALORES APURADOS PELO RECEBIMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA E NÃO REPASSADO AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO DIREITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Ausência de prestação de contas. Retenção indevida do dinheiro recebido. Infração caracterizada. Procedência. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA QUINTA TURMA, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, PARA APLICAR A PENA DE SUSPENSÃO DE 12 MESES PERDURÁVEIS E MULTA DE 05 ANUIDADES, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DA RELATORA. 6) Processo 0001132/16 - Classe I Representante: Manoel Gomes de Araújo - Representado: A. G. de M. N. (Adv. Antônio Gonçalves de Miranda Neto - OAB/MT 14.576/O) - Conselheiro Relator Nelson Manoel Junior. EMENTA: RECURSO AO CONSELHO ESTADUAL. Preliminar nulidade de citação. Notificações encaminhadas ao endereço profissional e residencial do advogado representado. Desídia do advogado em manter atualizado o endereço profissional e residencial. Notificação por edital. Nulidade afastada. Mérito. Prestação de Contas após o início do processo disciplinar, em razão de acordo entre as partes, irrelevância. A conduta do advogado de receber valores constantes de acordo judicial destinado ao seu cliente e não repassar imediatamente os valores recebidos da parte contraria configura a infração disciplinar. ACORDÃO: “VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DO CONSELHO DESTA SECCIONAL, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR. 7) Processo 0000728/16 - Classe I Representante: Adezilmar Almeida Carneiro da Mata - Representado: C. T. M. B. (Adv. Celso Tadeu Monteiro Bastos - OAB/MT 3.853/O) - Relatora Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva. EMENTA: “ADVOGADO SUSPENSO ATUANDO EM PROL DA REPRESENTANTE. APRESENTAÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO. PREJUIZO INCONTESTÁVEL PARA A REPRESENTANTE. INFRAÇÕES ÉTICA CONFIGURADAS. PROCEDÊNCIA.  O agir do representado (atuando como advogado sem estar autorizado para tanto e ainda perdendo prazo recursal) causou prejuízo à representante, fato que foi inclusive reconhecido judicialmente, tendo ela sido obrigada a constituir novo advogado - rápida e oportunamente - para reverter os danos causados por ele e o trânsito em julgado da r. decisão que lhe fora desfavorável. É flagrante o descumprimento dos incisos I e IX do art. 34 do EAOAB, atraindo a aplicação da pena de censura insculpida no art. 36, I, do mesmo digesto, inexistindo atenuantes na espécie. ACORDÃO: “VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/MT, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DA RELATORA. 8) Processo 0000540/16 - Classe I Representante: Caiari Comércio de Ferragens Ltda - Representado: W. C. J. (Adv. Waldir Cechet Junior - OAB/MT 4.111) - Conselheiro Relator Ivo Matias. EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - DECISÃO RECORRÍVEL - INTERRUPÇÃO. Saques mediante alvarás e Retenção de indenização comprovados - Não prestação de Contas - Contrato verbal de Honorários em 30% do resultado apurado não comprovado - Mantida a decisão Recorrida admitindo a razoabilidade de 20% - artigo 48 e seguintes do CED da OAB. ACORDÃO: “VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS E JULGADO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DE PROCESSO DISCIPLINAR N. 7648/2011, ACORDAM OS MEMBROS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MATO GROSSO, À UNNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO UNÂNIME DA 6ª TURMA DO TED-OAB-MT. 9) Processo 0001187/16 - Classe I Representante: Leila Sebastiana Jesus de Oliveira Santana - Representado: T. D. M. (Adv. Tiago Dutra Moraes OAB/MT 16.202/O) - Relator Renato de Perboyre Bonilha. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. CONTRATAÇÃO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. Recebimento dos honorários e não realizando o ajuizamento da ação contratada. Inadimplemento contratual. Ausência de prestação de contas. Retenção indevida do dinheiro recebido. Infração Caracterizada. Procedência. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/MT, POR UNANIMIDADE, EM JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR. 10) Processo 0000712/16 - Classe I Representante: Joaquim Moreira dos Santos - Representado: J.F.de S. (Adv. João Fernandes de Souza OAB/MT 5.721) - Relator Roberto Antunes Barros. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR - CONFLITO DE INTERESSES DE CLIENTES - CENSURA - AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA - SUSPENSÃO. O Advogado que reconhecer conflito de interesses de clientes, deve optar por um deles, renunciando aos demais, resguardando o sigilo profissional, sob pena de sanção ético-disciplinar gera a sanção de suspensão. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MATO GROSSO, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE INTEGRAM O PRESENTE JULGADO. 11) Processo 0001594/16 - Classe I Representante: Ozorina Maria dos Santos - Representado: F. G. M. (Adv. Fabiano Gianpietro Morales OAB/MT 11.207/B) - Relator Mario Olimpio Medeiros Neto. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE PAGAMENTO - REPASSE RTEALIZADO APÓS NOTIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - OCORRÊNCIA - INFRAÇÃO A PRECEITO ÉTICO DISCIPLINAR - INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Comete falta ética o advogado que não efetua imediatamente o repasse ao cliente de maneira injustificada. O repasse efetuado após a notificação da representação disciplinar não ilide a ocorrência de falta ética, servindo tão somente para fins de quantificação da pena. Procedência. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLPINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MATO GROSSO, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR. 12) Processo 0010740/15 - Classe I Representante: Vilson Delmar Theves - Representado: A. M. P. E. (Adv. Ana Maria Patrício Elias - OAB/MT 8.231/O) - Relator Pedro Marcelo de Simone. EMENTA: Falta de prestação de contas e comprovação de repasse da integralidade de valores ao cliente por parte da advogada representada na forma e tempo devidos, referente a valores levantados em processo judicial recebidos pelo advogado em sua conta bancaria. Caracterização das infrações disciplinares descritas nos artigos 33, 34, incisos XX e XXI do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), e aos artigos 1º e 2º, incisos I e II, artigos 12, 48, § 2º do Código de Ética e Disciplina. Pena de Suspensão fixada em 90 dias (noventa) dias, que deverá perdurar até a devolução atualizada dos valores devidos, nos termos do § 2º do artigo 37 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/MT, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR. 13) Processo 0000118/17 - Classe I Representante: Ex. Officio/TED - Representado: A. A. de S. e J. C. E. S. (Adv. Alcenor Alves de Souza - OAB/MT 3.670/A e Estagiário Julio César Espirito Santo - OAB/MT 15.934/E) - Relator Roberto Antunes de Barros. EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR - CAPTAÇÃO DE CAUSAS POR MEIO DE TERCEIROS - FACILITAÇÃO DO EXERCICIO IRREGULAR DA PROFISSÃO - CENSURA - REINCIDENCIA EM INFRAÇÃO ANTERIOR - SUSPENSÃO. Ao advogado que, por meio de terceiros, promove ou viabiliza a captação de causas, facilita o exercício da advocacia por não inscrito, e autoriza a realização destes atos por estagiário, aplica-se a ambos sanção disciplinar de censura. Em caso de reincidência em infração anterior aplica-se a sanção disciplinar de suspensão. ACORDÃO: “VISTOS, RELATOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MATO GROSSO, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE INTEGRAM O PRESENTE JULGADO. Nada mais. Cuiabá, 16 de agosto de 2018. a.s) Silvano Macedo Galvão-Secretário Geral do TED/OAB/MT.