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D.O. nº27323 de 15/08/2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002/GBSES/2018

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo Art.71 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a Portaria nº 020/2018/GBSES que institui critérios para transferência não obrigatória de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde para Fundo Municipal de Saúde em apoio ao custeio mensal de leitos em Unidade de Terapia Intensiva - UTI - Adulto, Pediátrica, Neonatal e Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal - UCIN, credenciada/habilitada e/ou em processo de credenciamento/habilitação junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), com o objetivo de melhoria de acesso para atendimento ao usuário do SUS no Território do Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os critérios de pagamento de diárias referente ao cofinanciamento estadual não obrigatório dos leitos de UTI que trata a Portaria nº 020/2018/GBSES de 09 de fevereiro de 2018, com o objetivo de orientar as Secretarias Municipais de Saúde e as Unidades de Saúde.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, serão considerados os critérios estabelecidos no Manual Técnico Operacional do Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/SUS) de janeiro de 2017 e no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), que são:

I - Unidade de Terapia Intensiva - (UTI): compreende todas as ações necessárias à manutenção da vida do paciente potencialmente grave ou com descompensação de um ou mais sistemas orgânicos, em leito dotado de sistema de monitorização contínua e com suporte e tratamentos intensivos. Inclui assistência médica e de enfermagem durante as 24 horas ininterruptas, com recursos humanos especializados, com equipamentos específicos próprios e outras tecnologias destinadas a diagnóstico e tratamento. Requer, também, assistência laboratorial e radiológica ininterrupta.

II - Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal - (UCIN): são serviços em unidades hospitalares destinados ao atendimento de recém-nascidos considerados de médio risco e que demandem assistência contínua, porém de menor complexidade do que na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN.

III - Unidade Coronariana - (UCO): a unidade de terapia intensiva dedicada ao cuidado a pacientes com síndrome coronariana aguda, devendo necessariamente dispor de infraestrutura típica de terapia intensiva, se localizar em instituição capacitada para fornecer apoio diagnóstico e terapêutico para os pacientes com síndrome coronariana aguda, incluindo recursos humanos qualificados, métodos diagnósticos não invasivos e invasivos e oportunidade de tratamento percutâneo e cirúrgico em caráter de urgência.

DOS CRITÉRIOS PARA CONTABILIZAÇÃO DE DIÁRIAS

Art. 3º Denomina-se diária a permanência de um paciente por um período indivisível de até 24 horas em uma instituição hospitalar.

Art. 4º Para efeitos de caracterização da diária serão utilizados os seguintes critérios:

I - A diária será computada a partir da data de internação do paciente no leito de UTI;

II - A diária correspondente ao dia da saída da UTI será computada somente quando a saída do paciente ocorrer no mesmo dia da internação, no caso de transferência para outro serviço, óbito e no caso de permanência do paciente por reoperação, troca de procedimentos e/ou alta administrativa para fins de faturamento;

III - Os casos de alta melhorada não fazem jus ao recebimento de diária na data da alta;

IV - Os casos de alta melhorada e permanência no leito de UTI por falta de leito de retaguarda no hospital, não poderão ser contabilizadas como diárias de UTI;

V - Não há limite máximo de diárias numa mesma AIH. No entanto, fica definido que a AIH poderá ser encerrada administrativamente, no prazo mínimo de 15 dias, possibilitando ao hospital apresentar na competência, as diárias de UTI já utilizadas nos pacientes de longa permanência no leito de UTI;

VI - No valor das Diárias de UTI está incluída a utilização de todos os equipamentos próprios para terapia intensiva, equipes técnicas e monitorização do paciente nas 24 horas;

VII - Unidade intermediária ou semi-intensiva não é considerada UTI, portanto receberá valor diferenciado de diária de acordo com sua complexidade, conforme estabelecido na Portaria N° 020/2017/GBSES.

DOS CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS DOS LEITOS  HABILITADOS

Art. 5º O pagamento do cofinanciamento das diárias de UTI, UCIN e UCO HABILITADOS será realizado mediante os seguintes critérios:

I - Regulação do paciente;

II - Monitoramento do censo diário e quantitativo de diárias autorizadas, faturadas e aprovadas no sistema SHD02 (Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado 02) na competência;

III - Lançamento dos dados, relativos ao inciso anterior, no Relatório Mensal de Diárias de UTI, UCIN e UCO, preenchido pela equipe de Supervisão do Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, com validação expressa do gestor do município.

Art. 6º É de obrigação da unidade de saúde o envio do censo diário para Coordenadoria de Regulação de Urgência e Emergência e aos Complexos Reguladores Regionais nos seus respectivos endereços eletrônicos, nos moldes estabelecido no anexo I, da Portaria n°020/2018/GBSES, 03 (três) vezes ao dia, sendo às 08h00m, 13h00m e 20h00m.

DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS DE LEITOS NÃO HABILITADOS

Art. 7º O pagamento do cofinanciamento estadual não obrigatório para custeio de leitos em Unidade de Terapia Intensiva - UTI - Adulto, Pediátrica, Neonatal e Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal - UCIN NÃO HABILITADOS, serão realizados mediante os seguintes critérios:

I - Regulação do paciente;

II - Monitoramento do censo diário e quantitativo de diárias autorizadas lançadas no Relatório Mensal de Diárias de UTI, UCIN e UCO, preenchido pela equipe de Supervisão do Controle e Avaliação da Secretaria Municipal de Saúde, com validação do gestor do município.

Parágrafo Único. O pagamento das diárias para leitos de UTI NÃO HABILITADOS dar-se-ão somente após se esgotar, totalmente, a capacidade instalada no faturamento apresentado e aprovado no sistema SIHD02 dos leitos habilitados na referida competência por tipo de UTI, conforme estabelecido na Portaria nº 038/2018/GBSES.

Art. 8º É de obrigação da unidade de saúde o envio do censo diário para Coordenadoria de Regulação de Urgência e Emergência e aos Complexos Reguladores Regionais nos seus respectivos endereços eletrônicos, nos moldes estabelecido no anexo I, da Portaria n°020/2018/GBSES, 03 (três) vezes ao dia, sendo às 08h00m, 13h00m e 20h00m.

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 9º As Unidades de Saúde não credenciadas/habilitadas junto ao Ministério da Saúde/SUS, tem o prazo máximo de até 31 de dezembro de 2018 para regularização do credenciamento/habilitação dos referidos serviços, conforme estabelecido na Portaria N° 184/2018/GBSES.

Parágrafo único. A unidade de saúde que não esteja credenciada/habilitada, dentro do período estipulado, perderá automaticamente o apoio financeiro não obrigatório de que trata a referida Portaria.

Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 01 de agosto de 2018.