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PORTARIA Nº.059/2023

Regulamentação do pagamento do Auxílio-Saúde aos empregados da MT Participações e Projetos S.A - MT-PAR.

O Presidente da MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe a Resolução 004/2023 do Conselho de Administração da MT-PAR,

Considerando o que dispõe o Art. 458 e parágrafo 2º, inciso IV da Consolidação das Leis do Trabalho.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a concessão do auxílio-saúde, para os empregados públicos da MT-PAR na forma desta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria, são considerados empregados públicos:

I - Os empregados públicos de carreira;

II - Os empregados públicos exclusivamente comissionados;

III - Os servidores e empregados públicos cedidos para prestar serviço no âmbito da MT PAR conforme instrumento específico.

Art. 3º O auxílio-saúde de que trata esta Portaria:

I - Trata-se de benefício pago aos empregados públicos de caráter não salarial e não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina e férias;

II - Não se configurará como rendimento tributável e nem se constituirá base para incidência de contribuição previdenciária.

Art. 4º O auxílio-saúde destina-se a contribuir nas despesas decorrentes de gastos relativos ao pagamento de plano e seguro de saúde suplementar pelo empregado público, perante as operadoras ou seguradoras de saúde, devidamente autorizados e registrados na Agência Nacional de Saúde (ANS).

§ 1º O valor do benefício concedido corresponde a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, creditado mensalmente na conta corrente de cada empregado até o segundo dia útil de cada mês.

§ 2º O valor mensal do benefício é uma média baseada nos valores de mercado dos serviços de plano ou seguro de saúde, e considerado alguns fatores, como escolha do plano, idade, entre outros, portanto caso a adesão ao plano de saúde contratado apresente valor inferior ou superior ao disposto nesta portaria caberá ao empregado a administração total dos valores.

Art. 5º O auxílio-saúde será devido a partir da publicação da Resolução 04/2023, sendo que para o recebimento do benefício os empregados deverão apresentar a comprovação da contratação e aqueles que não tiverem, terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para comprovar a contratação de plano ou seguro de saúde, devidamente autorizados e registrados na Agência Nacional de Saúde (ANS), e para os novos empregados o prazo conta a partir de sua admissão.

Parágrafo Único. Não havendo a comprovação pelo empregado da contratação no prazo previsto no caput deste artigo, o beneficiário deverá restituir os valores percebidos e será cessado seu direito ao recebimento do auxilio, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 6º O empregado ficará obrigado a apresentar semestralmente (ou em cada exercício??) a comprovação dos gastos relativos ao pagamento de plano ou seguro de saúde.

§ 1º As despesas referidas no caput poderão ser comprovadas por comprovante de quitação, carta de posição cadastral ou documento equivalente emitidos pelas empresas operadoras de plano ou seguro de saúde devidamente autorizadas e registradas na Agência Nacional de Saúde - ANS.

§ 2º Os comprovantes de despesas com saúde suplementar deverão ser enviados à Divisão de Gestão de Pessoas da MT PAR através do e-mail rosangelasilva@mtpar.mt.gov.br

Art. 7º O Auxílio-Saúde será suspenso ou cancelado, conforme o caso, a pedido do beneficiário ou por iniciativa da Divisão de Gestão de Pessoas da MT PAR, nas seguintes hipóteses:

I - Falta de comprovação dos gastos relativos ao custeio com plano ou seguro de saúde, nos termos do art. 6º;

II - Exoneração, demissão ou renúncia de direito;

III - falecimento do beneficiário;

IV - Prestação de informações inverídicas pelo beneficiário;

V - Extinção das condições previstas nesta Resolução Administrativa;

§ 1º No caso previsto no inciso IV, o beneficiário, além do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente.

§ 2º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do Auxílio-Saúde, o beneficiário restituirá os valores recebidos.

§ 3º Eventual dúvida acerca da configuração das hipóteses de suspensão ou cancelamento do Auxílio-Saúde será dirimida pela Presidência, após manifestação da Assessoria Jurídica.

Cuiabá-MT, 19/05/2023

WENER SANTOS

Diretor Presidente

MT Participações e Projetos S.A - MT-PAR