PORTARIA Nº 475/2018/GS/SEDUC/MT.
Dispõe sobre o processo de escolha dos Assessores Pedagógicos para o triênio 2019/2021 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais contidas na lei Complementar nº 566 de 20 de maio de 2015 e com base nos princípios da Gestão Democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da Lei nº 9.394/96, bem como a Constituição Estadual, a Lei Complementar nº 49/98, Lei Complementar nº 206/2004, Lei nº 8.806/2008 e Lei nº 9.241/2009 e suas alterações e Decreto nº 187/2011;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o processo de escolha dos Assessores Pedagógicos para o triênio 2019/2021, conforme cronograma disposto em Edital 013/2018/GS/SEDUC publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º O processo de escolha será organizado, coordenado e presidido por Comissão Estadual, composta por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, oficializada em Portaria específica.
§ 1º A Comissão Estadual terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes do Gabinete da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Adjunta de Gestão Educacional e Inovação-SAGI;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Ajunta de Políticas Educacionais - SAPE;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Adjunta de Políticas de Gestão de Pessoas da Educação - SAGPE
IV - 02 (dois) representantes da Unidade Jurídica/SAGI/SEDUC.
§ 2º Para cumprir suas atribuições a Comissão Eleitoral Estadual deverá:
I - Receber e analisar as inscrições dos candidatos, via internet, no site da SEDUC www.seduc.mt.gov.br, pelo link “Escolha de Assessores”, deferindo-as ou não, de acordo com as exigências estabelecidas na Lei Nº 9.241, de 18 de novembro de 2009 e suas alterações, e o Decreto Nº 187/2011, nesta Portaria e no Edital 013/2018/GS/SEDC;
II - Coordenar o processo de aplicação das provas no município de Cuiabá, juntamente com a Banca Examinadora, conforme Edital 013/2018/GS/SEDUC;
III - Apoiar todo o trabalho da Banca Examinadora, que será responsável pelos resultados da primeira fase, elaboração, correção e análise de recurso da prova escrita e prova didática;
IV - Publicar a relação de aprovados na primeira etapa do processo de escolha, por município, garantindo a ciência das respectivas Comissões Eleitorais Locais;
V - Coordenar o processo de eleição direta em todos os municípios com Assessoria Pedagógica no Estado, apoiando as Comissões Eleitorais Locais até que os resultados sejam oficialmente recebidos;
VI - Entregar oficialmente à Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer o resultado final do processo de escolha nos municípios, por intermédio de relatório circunstanciado sobre o processo no qual conste a relação de nomes dos candidatos escolhidos, com os respectivos números de CPF, cumprindo rigorosamente os prazos definidos no Edital.
Art. 3º Para conduzir a segunda etapa do processo de escolha, haverá em cada Município com Assessoria Pedagógica, uma Comissão Eleitoral Local, constituída por 04 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes.
§ 1º A Comissão local será composta por um membro titular e seu respectivo suplente dentre os seguintes segmentos:
I - 01 (um) representante da Equipe Gestora das Escolas (Diretor, Coordenador Pedagógico ou Secretário Escolar);
II - 01 (um) representante dos professores;
III - 01 (um) representante dos funcionários;
IV - 01 (um) representante do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE.
§ 2º A Comissão Eleitoral Local, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.
§ 3º O membro suplente substituirá o seu respectivo titular na ausência do mesmo ou se este vier a infringir as normas que regulamentam o processo.
Art. 4º Não poderá compor a Comissão Eleitoral Local:
I - Qualquer um dos candidatos, seu conjugue e/ ou parente até o segundo grau;
II - O servidor em exercício na função de Assessor Pedagógico.
Art. 5º A Comissão Eleitoral Local será responsável pela segunda fase do processo de escolha de Assessores Pedagógicos, cabendo a mesma organizar, coordenar e presidir a eleição direta dos candidatos, seguindo normas específicas estabelecidas nesta Portaria e no Edital.
§ 1º Onde houver mais de um candidato a Comissão Eleitoral Local disponibilizará, junto ao local de votação nas escolas, a relação nominal dos candidatos inclusive com sobrenomes e apelido.
§ 2º É função da Comissão Eleitoral Local organizar todo o processo de eleição direta, divulgando o resultado final das urnas apuradas e enviando a ata de escrutinação à Comissão Eleitoral Estadual, em até 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º A Comissão Eleitoral Local se instalará onde funciona a Assessoria Pedagógica.
§ 4º As Assessorias Pedagógicas deverão colocar à disposição da Comissão Eleitoral Local, equipamentos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 6º No processo de escolha de assessores pedagógicos, a SEDUC terá as seguintes atribuições:
I - Publicação do Edital;
II - Publicação de Portaria específica nomeando a Comissão Eleitoral Estadual;
III - Emissão de certidões e atestados exigidos aos candidatos inscritos;
IV - Expedir a lista de votantes através da SAGPE/SEDUC;
V - Fornecer modelos de cédulas de votação para os municípios;
VI - Divulgar o resultado da primeira fase do processo de escolha;
VII - Publicar o resultado final do processo, com a relação dos nomes dos candidatos escolhidos, por município.
Parágrafo único. Compete a Superintendência de Gestão Escolar dar todo o suporte necessário à Comissão Eleitoral Estadual, à Banca Examinadora e às Comissões Eleitorais Locais, garantindo o bom andamento dos trabalhos ao longo do processo de escolha.
Art. 7º Poderão concorrer a função de Assessor Pedagógico, docentes da Educação Básica Estadual efetivos ou estabilizados, habilitados em nível de Licenciatura Plena com Pós-graduação na área educacional e ter, no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício no Município onde pretende concorrer, até a data da inscrição.
Art. 8º O professor em exercício da função de Assessor Pedagógico que não se submeter a todas as etapas do processo seletivo ficará impossibilitado de ser indicado por esta Secretaria para continuar na função.
Art. 9º Não havendo inscrição para o processo seletivo de Assessor Pedagógico, caberá ao Secretaria de Educação, Esporte e Lazer efetivar a nomeação observando o disposto no Art. 3º e 7º da Lei n 9.241/2009.
Art. 10 A eleição direta ocorrerá por votação manual em cédulas próprias em todos os municípios do Estado, com assessorias pedagógicas constituídas e seus municípios circunscritos, observada a programação estabelecida no Edital 013/2018/GS/SEDUC.
§ 1º O voto deverá ser dado a um único candidato, independente do número de vagas para assessor no município, em cédulas especificas que devem conter identificação da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, da Escola e assinaturas dos componentes da mesa receptora de votos de cada unidade escolar.
§ 2º O candidato que possuir apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para divulgação de sua candidatura e ser identificado na cédula, desde que registrado na ficha de inscrição.
§ 3º Em observância a recomendação do Ministério Público Federal em Cáceres, fica adiada a eleição para Assessores Pedagógicos, no município Cáceres, até ulterior deliberação daquele Parquet.
Art. 11 O processo de votação será conduzido por mesa receptora em cada unidade escolar, composta por três profissionais da escola credenciados pela Comissão Eleitoral Local.
§ 1º Nenhuma pessoa estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da Comissão Eleitoral Local, quando solicitado.
§ 2º Não podem integrar a mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.
§ 3º O candidato que julgar necessária a presença de fiscal para acompanhar o processo de eleição, poderá credenciar um fiscal junto a Comissão Local.
Art. 12º Compete a mesa receptora de votos na Unidade Escolar:
I - Verificar antes do início do processo de votação, se a urna está devidamente lacrada e vazia;
II - Conferir a lista de votantes;
III - Conferir documento de identificação e acompanhar assinaturas na lista dos votantes;
IV - Carimbar e assinar as cédulas;
V - Lacrar e assinar a urna ao final da votação;
VI - Elaborar ata do processo, conforme modelo anexo no edital, a qual deverá ser assinada pelos membros;
VII - Entregar a urna à Comissão Eleitoral Local.
Parágrafo único. As eventuais irregularidades ocorridas durante o processo deverão constar na ata para análise da Comissão Eleitoral Local.
Art. 13º São aptos a votar todos os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício nas Unidades Escolares.
§ 1º O profissional da educação que possua mais de um cargo ou que esteja lotado em mais de uma unidade escolar, votará uma só vez.
§ 2º No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade por meio de documento de identidade ou outro documento oficial com fotografia.
§ 3º O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar e assinar em uma lista separada.
§ 4º Não Poderão votar os Profissionais da Educação Básica que estejam usufruindo licenças, conforme inciso VII, do Art. 69 da Lei Complementar 50/1998.
§ 5º Não é permitido o voto por procuração.
Art. 14º É vedado ao candidato e à comunidade escolar:
I - A exposição de faixas e cartazes relacionados às candidaturas;
II - A distribuição de panfletos promocionais, exceto a proposta de trabalho do candidato;
III - A distribuição de brindes de qualquer espécie como objeto de propaganda ou aliciamento de votantes;
IV - A realização de festas relacionadas às candidaturas;
V - Os atos que impliquem em oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;
VI - A aparição isolada de qualquer candidato nos meios de comunicação, ainda que forma de entrevista jornalística, após a divulgação de sua aprovação na primeira etapa do processo de escolha;
VII - A utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo.
§ 1º É vedada aos profissionais da educação qualquer manifestação que possa macular a imagem ou praticar atos que firam a integridade física e moral de qualquer candidato, sob pena de responder processo administrativo disciplinar.
§ 2º Será afastado do processo eleitoral, à vista de representação da parte ofendida devidamente fundamentada e dirigida à Comissão Eleitoral Local, o candidato que praticar quaisquer dos atos referidos no caput e incisos, ou permitir a outrem praticá-los em seu favor.
Art. 15 O candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidade no desenvolvimento do processo, poderá dirigir representação à Comissão Eleitoral Local.
Parágrafo único. O candidato que não fizer a representação devidamente comprovada até a abertura das urnas, ficará impedido de arguir quanto a uma possível impugnação e nulidade do processo.
Art. 16º O pedido de impugnação referente à violação de urna deverá ser apresentado à Comissão Eleitoral Local antes da sua abertura para a contagem dos votos.
Art. 17 Compete a Comissão Eleitoral Local proceder a escrutinação dos votos.
§ 1º Antes da abertura da urna o Presidente da Comissão Eleitoral Local deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, deverá ser elaborado relatório circunstanciado e encaminhado à Comissão Eleitoral Estadual.
§ 2º A Comissão Eleitoral Local, para atender ao que consta no parágrafo anterior, se julgar necessário poderá recorrer à Comissão Eleitoral Estadual.
Art. 18º Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso, poderá adotar-se o procedimento descrito no § 2º, do artigo anterior.
Art. 19º. Os votos brancos e nulos não serão computados a qualquer candidato.
§ 1º Serão brancos os votos quando as cédulas depositadas na urna estiverem na mesma condição em que foram oferecidas ao votante.
§ 2º Serão nulos os votos quando:
I - Registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;
II - Que indiquem mais de um candidato;
III - Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto;
IV - Dados a candidato (s) que não estejam aptos a participar do processo de eleição direta.
Art. 20 Concluídos os trabalhos do processo de escolha, o presidente da Comissão Eleitoral Local deverá reunir com os demais membros para:
I - Verificar toda a documentação;
II - Decidir sobre eventuais irregularidades;
III - Elaborar ata do processo eleitoral;
IV - Enviar os resultados à Comissão Eleitoral Estadual;
V - Divulgar o resultado do processo de escolha.
Parágrafo único. Divulgado o resultado, não caberá revisão, exceto em caso de provimento de recurso impetrado nos termos desta Portaria.
Art. 21 Ao Assessor Pedagógico será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada, conforme determina o Artigo 39 da Lei Complementar 50/1998.
Art. 22 A jornada de trabalho do Assessor Pedagógico de Dedicação Exclusiva, será distribuída nos períodos: matutino, vespertino e noturno.
Art. 23º O professor que possuir dois cargos legalmente acumuláveis, sendo escolhido para a função de Assessor Pedagógico, poderá optar por receber a gratificação de dedicação exclusiva ou pela remuneração dos dois cargos efetivos em que é titular.
§ 1º No caso de optar pela gratificação de dedicação exclusiva o servidor requererá o afastamento da matrícula de um dos cargos.
§ 2º O professor com dois cargos, sendo um estadual e outro municipal, deverá afastar-se obrigatoriamente do cargo municipal.
Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Estadual, em única instância, que atenderá na SEDUC/MT.
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 23 de julho de 2018.