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PORTARIA Nº 64/GAB/SETAS/MT/2018

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 71, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso e.

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos internos para utilização de Chancela Mecânica no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;

Considerando o elevado número de assinaturas apostas pelo Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social nos procedimentos administrativos;

Considerando a necessidade de dar segurança nas práticas inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social do Estado de Mato Grosso, quando da expedição de documentos em série ou de emissão repetitiva;

Considerando que os documentos têm que guardar apurado índice de autenticidade não se justificando, por medida de segurança, o uso indiscriminado de delegação de competência a outros servidores para a expedição desses documentos;

Considerando, ainda, que a assinatura destes documentos absorve a maior parte do expediente da Chefia da Secretaria, com prejuízo da administração das unidades e coordenadorias que lhes são subordinadas; e,

Considerando, finalmente que o processo de assinatura por  meio  de carimbo manual ou de chancela mecânica possibilita reais vantagens administrativas e de segurança,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica dispensada a assinatura manual dos termos de doação de bem móvel de nº. 180/2018/SETAS-SEGES à 320/2018/SETAS-SEGES, assim como do despacho administrativo, podendo a assinatura ser por meio de chancela mecânica.

Art. 2º. Delegar a Servidora Eliane Nunes da Silva Guedes - Matrícula Funcional de nº. 82392 o uso de Chancela Mecânica para os termos de doação de bem móvel de nº. 180/2018/SETAS-SEGES à 320/2018/SETAS-SEGES e atos administrativos referentes a essas doações.

Art. 3º. Compete ao titular da Chancela Mecânica zelar pela sua correta utilização, devendo comunicar de imediato, por escrito, ao Gabinete da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, qualquer irregularidade Identificada.

Art. 4º. A utilização indevida de Chancela Mecânica, que resulte ou não em prejuízo à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, caracterizará infração, a ser apurada em processo administrativo, sem prejuízo de responsabilidade penal e civil, conforme o caso.

Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá, 03/07/2018.