Aguarde por favor...

DECRETO Nº           1.564,             DE   29   DE            JUNHO            DE 2018.

Acrescenta dispositivos ao Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, Convênio ICMS 203/2017, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os artigos 18-A e 18-B à Subseção II da Seção II do Capítulo III do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências:

“CAPÍTULO III

(...)

Seção II

(...)

Subseção III

(...)

Art. 18-A Nas exportações arroladas no inciso I do artigo 1° deste decreto, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Art. 18-B Na hipótese de que trata o artigo 18-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

I - alínea a do inciso II do caput do artigo 15;

II - o artigo 16;

III - o artigo 17;

IV - o artigo 18;

V - o § 7° do artigo 20.

Parágrafo único Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se como não efetivada a exportação pela falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no artigo 20.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  29  de   junho   de 2018, 197° da Independência e 130° da República.