GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo nº 175594/2016
Recorrente - Reta Mineração Ltda
Auto de Infração n. 126361, de 30/03/2016.
Relator - Severino de Paiva Sobrinho - UNEMAT
Advogado - Alexandre Slhessarenko
2ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 052/18
EMENTA. Auto de Infração n. 126361, de 30/03/2016. Termo de Embargo/Interdição n. 126361, de 30/03/2016. Relatório Técnico n. 002/Projeto Verde Rio/SUF/2016. Extração de areia em desacordo com a licença ambiental, por operar fora da área autorizada pelo DNPM, em desacordo com a legislação ambiental em vigor, conforme Auto de Inspeção n. 10209, de 30/03/2016. Decisão Administrativa n. 1131/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 126361, arbitrando a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro nos artigos 62, inciso IV e 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de anular a r. decisão, antes os fundamentos adrede impostos (i) se pela incompetência para decidir ou homologar a decisão, para extinção do feito e seu arquivamento; (ii) se pela falta de fundamentação e/ou cerceamento de defesa, para retorno dos autos à instância de origem para regular processamento instrutório e decisório; ou, ainda, no mérito, para reformar lhe o conteúdo decisório, reconhecendo a desproporcionalidade das sanções impostas. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reduzindo a multa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 66 do Decreto Federal 6.514/08, pela manutenção das áreas embargadas na Decisão Administrativa n. 1131/SUNOR/SEMA/2016, e ainda pela revogação do perdimento do bem apreendido (Termo de Apreensão n. 110054, de 30/03/2016), conforme decisão administrativa.
Presentes à votação os seguintes membros:
Edvaldo Belisário dos Santos
Representante da FAMATO
Adriana dos Santos Tavares
Representante da SEAF
Irone Galindo Cademartori
Representante da FECOMÉRCIO
Severino de Paiva Sobrinho
Representante da UNEMAT
Amanda Cristina C. de Almeida
Representante da FASE
Vitória Leopoldina G. Mendes
Representante do Instituto Caracol
Mariana Arruda Guimarães
Representante do CIMI
Cuiabá, 5 de abril de 2018.
Edvaldo Belisário dos Santos
Presidente da 2ª J.J.R.