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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 149196/2011

Recorrente - Renato Alcide Trombini

Auto de Infração n. 109998, de 17/02/2011.

Relator - Roberto Noda K. Filho - SEDEC

Revisor - Álvaro Fernando C. Leite - FIEMT

Advogado - Wander Winkert - OAB/MT 15.451

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 035/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 109998, de 17/02/2011. Relatório Técnico n. 8724657/DRTS/SUAD/2011. Uso de fogo em uma área agropastoril de 369,9279 hectares sem autorização do órgão ambiental. Decisão Administrativa n. 1028/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 109998, arbitrando a multa de R$ 369.927,90 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos), com fulcro no art. 58 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no Decreto Federal n. 6.514/08. No mérito requer o arquivamento do processo administrativo, por falta absoluta de comprovação de materialidade, causa e autoria, ou seja, nexo de causalidade. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso, acolhendo o voto do revisor, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, ocorreu nas fls. 3 a 86 dos autos. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Ramilson Luiz C. Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

André Luiz F. e Silva

Representante do IFPDS

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Cuiabá, 16 de março de 2018.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.