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D.O. nº27232 de 03/04/2018

Portaria nº 225 18 Regulamenta a obrigatoriedade da declaração de bens e renda dos servidores da SEDUC

PORTARIA Nº 225/2018/GS/SEDUC/MT.

Regulamenta a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos ou funções da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER, no uso das suas atribuições legais e;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 8429, de 1992, em especial seu artigo 13;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 8730, de 1993, em especial seu artigo 1º;

Considerando os Decretos nº 4487, de 2002, e nº 2590, de 2004, que regulamentam as exigências das Leis Federais acima mencionadas;

Considerando o contingente de servidores efetivos e contratados desta Secretaria;

RESOLVE:

Art. 1º A declaração de bens e valores que integram o patrimônio dos servidores públicos da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer observará as normas desta Portaria.

Art. 2º A declaração que se refere o artigo anterior, excluídos os objetos e utensílios de uso doméstico de módico valor, compreenderá móveis, imóveis, títulos ou valores mobiliários, direitos sobre veículos automotores, embarcações ou aeronaves, dinheiro, aplicações financeiras ou quaisquer outros bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior.

Parágrafo único. A declaração deverá indicar os bens e valores que integram o patrimônio do cônjuge ou companheiro, filhos ou outras pessoas que vivam sob dependência econômica do servidor público.

Art. 3º Deverão apresentar a declaração de bens todos os servidores que ocupam cargos efetivos, contratados e comissionados, lotados no Órgão Central, no Conselho Estadual de Educação, Unidades Escolares, Assessorias Pedagógicas e Cefapros.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação manterá o arquivo da declaração de bens e valores e da respectiva atualização anual pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, se outro não for estipulado em lei.

§ 1º Aos servidores públicos que tenham acesso aos dados constantes no arquivo a que se refere o caput é imposto o dever de sigilo.

§ 2º Os dados constantes no arquivo somente poderão ser disponibilizados mediante autorização judicial.

Art. 5º Os servidores mencionados no artigo 3° deverão inserir a Declaração de Rendas no Sistema Sigeduca/GPE em formato PDF, no período de 02 de maio a 30 de junho observando:

I - transformar em arquivo PDF a declaração de imposto de rendas transmitida via internet à Receita Federal, devendo conter os anexos que informem a qualificação do declarante, as fontes de rendas, os dependentes, os pagamentos efetuados, a relação bens e direitos, o resumo da declaração e a apuração do imposto a pagar ou a restituir; ou

II - inserir nos formulários disponíveis no sistema Sigeduca/GPE os dados da Declaração do Imposto de Rendas prestadas à Receita Federal, de forma fidedigna;

III - o servidor ISENTO de declarar o imposto de renda junto à Receita Federal deverá assinalar o quadro próprio no formulário do sistema Sigeduca/GPE, ficando dispensado de inserir qualquer outra informação ou arquivo.

Parágrafo único. A finalização do processo da entrega da declaração será efetivada após a confirmação do envio do documento para o arquivo digital ou da informação de isento.

Art. 6º A entrega e/ou a atualização da declaração de bens, a qualquer tempo, deverá ocorrer imediatamente quando o servidor assumir o cargo, seja efetivo, seja por contrato.

Art. 7º Será instaurado procedimento administrativo disciplinar contra o servidor público que se recusar a apresentar a declaração de bens e valores na data indicada ou que prestar falsa informação, ficando sujeito à penalidade prevista na Lei Federal nº 8429, de 1992.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias n° 283/2012/GS/SEDUC/MT, publicada no D.O. de 28/08/2012 e n° 399/2012/GS/SEDUC/MT, publicada no D.O. de 07/12/2012, p.21.

Cuiabá-MT,  27  de  março  de  2018.