GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo nº 509649/2008
Recorrente - Atuba Comercial de Madeiras Ltda
Auto de Infração n. 112201, de 15/04/2008.
Relatora - Keli Regina S. Dantas - FEPESC
Advogados - Leonardo Sulzer Parada - OAB/MT 11.846-B
Tiago Aued - OAB/MT 9.783-B
3ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 016/18
EMENTA. Auto de Infração n. 112201, de 15/04/2008. Relatório Técnico n. 323/SUF/CFFUC/2008. Transporte de 40,075 m³ de madeira serrada e aplainada sem licença válida para todo o tempo de viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Decisão Administrativa n. 1028/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 112201, arbitrando multa de R$ 980,10 (novecentos e oitenta reais e dez centavos), com fulcro no artigo. 32, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente demonstrando que o ato do agente fiscal em multar a empresa autuada contraria frontalmente as normas basilares do direito ambiental pátrio, vez que ausentes o laudo técnico, o pressuposto lógico do ato administrativo na aplicação do valor da multa, bem como não observou as circunstâncias atenuantes da pena dentre outros argumentos suscitados na presente peça. Requer também a reforma da decisão administrativa anular o auto de infração combatido nestes autos. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 980,10 (novecentos e oitenta reais e dez centavos), arbitrada na Decisão Administrativa n. 1028/SUNOR/SEMA/2014, com fulcro no art. 32, do Decreto Federal 6.514/08. Fica evidente que o recorrente, é plenamente responsável pela infração ora imputada, pois o mesmo não trouxe documentos capazes de eximi-lo de qualquer responsabilidade. Logo, não paira quaisquer dúvidas acerca da responsabilidade do recorrente pelo ilícito cometido, mostrando-se, portanto, justa e coerente a pena de multa aplicada pelo órgão ambiental.
Presentes à votação os seguintes membros:
Flávio Lima de Oliveira
Representante da SINFRA
Álvaro Fernando C. Leite
Representante da FIEMT
Libério Uiagumeareu
Representante do Instituto Ouro Verde
André Luiz F. e Silva
Representante do IFPDS
Joaquim Luiz B. G. Netto
Representante da OPAN
Priscila Vanessa W. da Silva
Representante da AMM
Keli Rejane S. Dantas
Representante da FEPESC
Cuiabá, 23 de fevereiro de 2018.
Flávio Lima de Oliveira
Presidente da 3ª J.J.R.