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DECRETO            N°                 252,               DE           28         DE    ABRIL        DE                   2023.

Altera o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle nas remessas de mercadorias destinadas à exportação permite a simplificação dos procedimentos para o contribuinte, sem, no entanto, afetar os controles das respectivas operações;

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e a supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado "custo Brasil",

CONSIDERANDO que, uma vez concedido o credenciamento no regime especial de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, sempre que o interesse público determinar, é poder-dever da Administração Pública suspender ou cancelar o referido credenciamento;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

CONSIDERANDO, ainda, a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 053, de 18 de janeiro de 2023;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 3°, conferindo-lhes a redação adiante assinalada:

“Art. 3° (...)

(...)

§ 10 Poderá ser dispensada a apresentação da CND, exigida nos termos do inciso III do § 1° do artigo 3°, sempre que a regularidade do contribuinte puder ser comprovada mediante consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 11 A CND obtida nos termos do § 10 deste artigo deverá ser anexada ao processo eletrônico pelo servidor fazendário, responsável pela análise do requerimento. ”

II - dada nova redação a íntegra dos §§ 1° e 3°, ambos do artigo 4°°, bem como revogados os §§ 4°, 5°, 6°, 7°, 7°-A, 8°, 9° e 10, todos do referido artigo, como segue:

“Art. 4° (...)

§ 1° Para fins de análise do pedido, a CCAT/SUIRP deverá examinar a autenticidade e validade da CND/CNPED apresentada, mediante consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado, respeitado o disposto nos §§ 10 e 11 do artigo 3°.

(...)

§ 3° Não se concederá o credenciamento de que trata este preceito quando o contribuinte não atender as condições determinadas neste decreto, especialmente àquelas previstas no artigo 3°, conforme o caso.

§ 4° (revogado)

§ 5° (revogado)

§ 6° (revogado)

§ 7° (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

§ 7°-A (revogado)

I - (revogado)

II - (revogado)

§ 8° (revogado)

§ 9° (revogado)

§ 10 (revogado)

III - revogados os §§ 1° e 2° do artigo 20;

IV -   substituídas as remissões feitas a unidade fazendária, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 053, de 18 de janeiro de 2023 (DOE 18/01/2023), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue:

Dispositivo

Remissão à unidade fazendária

Substituir por:

art. 2°, § 3°

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP

Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP

art. 3°, caput

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

art. 4°, § 1°, caput

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

art. 5°, caput

CCAD/SUIRP

CCAT/SUIRP

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos, conforme o caso, aos pedidos de credenciamento ou de renovação de credenciamento ao regime especial de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, cujos processos aguardam análise pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda