Aguarde por favor...

DECRETO            N°                255,               DE        28          DE     ABRIL                    DE             2023.

Altera o Decreto n° 1.046, de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 149, de 13 de março de 2023 (DOE 14/03/2023);

CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada ao Poder Executivo nos termos do § 1° do artigo 3° da Lei n° 11.433, de 28 de junho de 2021;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.046, de 4 de agosto de 2021, que institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I -  substituída a remissão feita à unidade fazendária, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 149, de 13 de março de 2023 (DOE 14/03/2023), devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, como segue:

Dispositivo

Remissão à unidade fazendária

Substituir por:

art. 1°, § 1°, inciso II, alínea b

Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR

Unidade do IPVA, ITCD e Outras Receitas do Serviço Integrado de Atendimento ao Contribuinte, UNIOR/SAC

II - alterado o caput do artigo 3°, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 3° A adesão aos benefícios do Programa IPVA/ITCD deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pela PGE, pela CCCR/SUIRP e pela UNIOR/SAC, no âmbito das respectivas competências, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 30 de junho de 2023.

(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de abril de 2023.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,   28  de  abril de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado