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DECRETO       N°        247,            DE     27      DE              ABRIL                 DE         2023.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125 de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:

I - Ajuste SINIEF 45/2020, de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, que “altera o Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais”;

II - Ajuste SINIEF 47/2021, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2021, que “altera o Convênio SINIEF n° 6/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências”;

III - Ajuste SINIEF 47/2022, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2022, que “revoga o Ajuste SINIEF n° 3/96, que dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual, e revoga dispositivos do Convênio s/n°, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”;

IV - Ajuste SINIEF 59/2022, de 9 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2022, que “altera dispositivos do Convênio SINIEF n° 6/89, institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências”;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os acréscimos, alterações e revogações assinalados:

I - acrescentados os §§ 1°-A e 1°-B ao artigo 324, bem como alterada a nota n° 1 do referido artigo, conforme segue:

“Art. 324 (...)

(...)

§ 1°-A Atendidos os códigos de receita definidos no artigo 88-A do Convênio SINIEF 6/89, a GNRE On-Line poderá também ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos e de outras receitas. (cf. alíneas s e t do inciso I do § 1° do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 59/2022 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2022)

§ 1°-B A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares ou em decorrência de contingência, poderá autorizar a utilização da GNRE On-Line para recolhimento de tributos devidos a este Estado por contribuintes domiciliados no território mato-grossense. (cf. parte final do caput do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 47/2021 - efeitos a partir de 13 de dezembro de 2021)

(...)

Notas:

1. Art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89: acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020; redação com os acréscimos, alterações e revogações decorrentes dos Ajustes SINIEF 11/2015, 21/2016, 47/2021 e 59/2022.

(...).”

II - acrescentados os incisos IV e V ao § 1° do artigo 355, conforme segue:

“Art. 355 (...)

§ 1° (...)

(...)

IV - os campos da Nota Fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; (cf. inciso IV do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)

V - a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo. (cf. inciso V do § 1°-A do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 45/2020 - efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020)

(...).”

III - revogados o § 7° do artigo 390 e o § 6° do artigo 391; (cf. item 1 da alínea b do inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 47/2022 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)

Art. 2° Fica acrescentado o § 4° ao artigo 28 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, e dá outras providências:

“Art. 28 (...)

(...)

§ 4° Respeitado o código de receita definido no artigo 88-A do Convênio SINIEF 6/89, a GNRE On-Line poderá também ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos. (cf. alínea s do inciso I do § 1° do art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 59/2022 - efeitos a partir de 15 de dezembro de 2022)”

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e do Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.

Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou a observância de procedimento decorrente dos Ajustes SINIEF mencionados neste decreto.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de  abril  de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda