GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo nº 493807/2014
Recorrente - Tannery do Brasil S/A
Auto de Infração n. 126874, de 29/08/2014.
Relatora - Luana da Silva e S. Ikeda
Advogadas - Mônica Valéria C. Lima - OAB/MT 8.918-B
Fernanda Piccinin Leite - OAB/SP - 293.700
1ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 204/17
EMENTA. Auto de Infração n. 126874, DE 29/08/2014. Auto de Inspeção n. 165873, de 29/08/2014. Termo de Embargo/Interdição n. 102616, de 29/08/14. Termo de Embargo/Interdição n. 102616, de 29/08/204. Por destruir floresta considerada de preservação permanente conforme Auto de Inspeção n. 165873/2014. Instalar obra considerada efetiva ou potencialmente poluidora sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. Decisão Administrativa n. 996/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 126874, arbitrando multa de R$ 100.600,00 (cem mil e seiscentos reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente declarar a nulidade integral do auto de infração, em virtude da violação ao artigo 97 do Decreto Federal 6.514/08, porquanto a autuação incorreu em evidente confusão quanto à identificação da área supostamente desmatada. Reduzir o valor da multa, já que fixada em desacordo com os artigos 4º e 8º do Decreto Federal 6.514/08, e em patamar desproporcional em relação à infração praticada. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pela manutenção da multa de R$ 100.600,00 (cem mil e seiscentos reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 996/SUNOR/SEMA/2014, com fulcro nos artigos 43 e 66 do Decreto Federal 6.514/08. Impera observar que a recorrente não apresentou provas contundentes que pudesse refutar o conteúdo do auto de infração, não alcançando a desconstituição dos fatos ensejadores da lavratura do auto de infração, quanto a não materialidade da infração, autoria ou até mesmo, da magnitude da infração cometida, limitando-se a reproduzir fatos já aduzidos em decisões anteriores. Não havendo prova contrária, o auto de infração goza, como ato administrativo, de presunção de veracidade e legitimidade, consubstanciada pelo Relatório Técnico de Inspeção n. 091/2014/DUDC/SEMA.
Presentes à votação os seguintes membros:
César Esteves Soares
Representante do IBAMA
Vitória Leopoldina G. Mendes
Representante do ISA
Ana Maria C. S. Amorim
Representante da P.G.E.
Fernando Ribeiro Teixeira
Representante do IESCBAP
Bathilde Jorge M. Abdalla
Representante da OAB/MT
Adriana Balsanelli
Representante da SES
Luana da Silva S. Ikeda
Representante do ICV.
Cuiabá, 18 de outubro de 2017.
César Esteves Soares
Presidente da 1ª J.J.R.
*Republica-se por ter saído incorreto no D.O.E em 16/11/2017.