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PORTARIA N° 147/2017/GAB/SAAP/SEJUDH, DE 05 DE DEZEMBRODE 2017.

Dispõe sobre a divulgação de imagens de pessoas presas e adolescentes privados de liberdade, de seus familiares, de documentos expedidos pelo Sistema Penitenciário e Sistema Socioeducativo, e das dependências interna das Unidades Penais e dos Centros de Atendimento Socioeducativos do Estado de Mato Grosso, sem autorização legal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS no uso das atribuições que lhe confere o Art. 71, II da Constituição Estadual e o SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Artigo 37, §1º, assegura que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

Considerando que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, garante o direito a inviolabilidade da  honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Considerando a Resolução n.º 14, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), de 11 de novembro de 1994 (DOU de 02.12.94) - que estabelece Regras Mínimas para o Tratamento de Presos no Brasil;

Considerando que a Lei nº 7.210/84, dispõe em seu Art. 3º, que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Considerando a competência da Secretara de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH) para elaborar, coordenar e gerir a política prisional do Estado, conforme estabelece o artigo 31, I, da Lei Complementar Estadual nº 566, de 20 de maio de 2015 e o artigo 74 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84);

Considerando a competência da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH) para elaborar, coordenar e gerir a política de atendimento às medidas socioeducativas, visando a proporcionar ao adolescente em conflito com a lei meios efetivos para sua ressocialização, conforme artigo 31, II, da Lei Complementar Estadual nº 566, de 20 de maio de 2015 e os Artigos 17 e 18 da Lei n° 8.069 de 13 de Julho de 1990.

Considerando a Lei 12. 594 de 18 de janeiro de 2012, que Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Considerando que a Lei Complementar Estadual n. 04/1990, em seu Artigo 143, incisos I, II, III, VI, VIII, IX e XI, assevera como deveres do servidor público exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo que ocupa, sendo leal às instituições a que servir observando as normas legais e regulamentares, bem como, guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

Considerando que a mencionada Lei complementar, em seu Artigo 144, incisos V, IX e XVI, explicita também ser proibido ao servidor público valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, bem como, utilizar-se de pessoa ou recursos materiais em serviços ou atividades particulares;

Considerando a Portaria n° 070/2017/SAJU/SEJUDH de 28 de agosto de 2017, que dispõe sobre os procedimentos de revista dentro dos Centros de Atendimento Socioeducativos de Mato Grosso.

Considerando a necessidade de garantir a dignidade, o respeito a honra e a imagem da pessoa presas a adolescentes privados de liberdade ou de familiar deste nas dependências dos Estabelecimentos Prisionais e Centros de Atendimento Socioeducativos do Estado de Mato Grosso,

Considerando que a divulgação de imagens do ambiente interno das Unidades Penais e Centros de Atendimento Socioeducativos compromete a Segurança dos Estabelecimentos.

RESOLVEM:

Art. 1º . Proibir a difusão, divulgação, compartilhamento de fotografias, figuras, vídeos, perfis pessoais, informes, documentos que veiculem uniformes institucionais, brasão oficial, armas letais e não letais, imagens do interior dos estabelecimentos penais/diretorias, gerências e Centros de Atendimento Socioeducativos e de igual modo imagens ou vídeos de servidores dos Sistemas Penitenciário e Sistema Socioeducativo em seus locais de trabalho, através da rede mundial de computadores, em mídias sociais ou aplicativos de celulares/tablets ou ferramentas congêneres.

§1º. Fica vedada, aos servidores do Sistema Penitenciário e Sistema Socioeducativo e os demais servidores ou empregados públicos que, no cumprimento de suas atribuições tiverem acesso as Unidades Penais/Diretoria, Gerências e Centros de Atendimento Socioeducativos, a divulgação de imagens de recuperando(a), adolescente privado de liberdade ou de familiar/visitante.

§2º. A proibição de divulgação de imagens fotográficas/vídeos dos familiares através da rede mundial de computadores e aplicativos de celulares/tablets/portáteis deverá ser observada também, quando das ocorrências de flagrante tentativa de ingresso na Unidade Penal ou Centro de Atendimento Socioeducativo portando matérias ilícitos ou proibidos.

Art. 2º. De igual forma, fica vedada a divulgação ou compartilhamento de fotografias ou quaisquer imagens/vídeos de cadáver ou de local de crime ou ato infracional, no período em que este estiver sob responsabilidade do Sistema Penitenciário ou Sistema Socioeducativo.

Art. 3º. A divulgação de material apreendido em ocorrências internas ou de quaisquer objetos ou instrumentos relacionados com a atividade típica dos servidores dos Sistemas Penitenciário do Estado de Mato Grosso e Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso, somente poderá ser divulgada pela rede mundial de computadores ou qualquer outro meio de comunicação ou aplicativos de aparelho celular/tablet com prévio conhecimento e autorização do Secretário Adjunto de Administração Penitenciária e da Assessoria de Imprensa da SEJUDH/MT, , no caso do Sistema Socioeducativo com prévio conhecimento e autorização do Secretário Adjunto de Justiça e da Assessoria de Imprensa da SEJUDH/MT.

Parágrafo único. A concessão de entrevistas por servidores do Sistema Penitenciários e Sistema Socioeducativo deverão ser precedidas de autorização e orientação da Assessoria de Imprensa da SEJUDH/MT, a quem compete o contato com o canal de comunicação social (rádio, TV, sites, entre outros).

Art. 5º. Compete aos gestores de unidades penais a adoção de providências visando vedar, nos estabelecimentos penais a entrada de aparelhos celulares ou similares que possam permitir a postagem de imagens, inclusive em tempo real, conforme previsto no artigo 319-B, do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º. O descumprimento desta Portaria acarretará a responsabilização da responsabilização no âmbito administrativo a ser apurada pela Unidade Setorial de Correição - UNISCOR, e ainda, no âmbito cível ou criminal, se for o caso.

Art. 7º. Consideram-se para fins desta portaria, mídias sociais e aplicativos: Facebook, Flickr, Kik, LinkedIn, MySpace, Snapchat, GoSMSpro, WeChat, BBM, Viber, ICQ, Google, Fotolog, Picasa, Twitter, Skype, YouTube, Periscope, Instagran, fóruns, blogs, chats, Telegrama, Messenger, Whatsapp e similares que permitam o envio de comunicação, imagens e vídeos.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Cuiabá, 05 de dezembro de 2017.

Documento original assinado

FAUSTO JOSÉ FREITAS DA SILVA

Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

Documento original assinado

EMANOEL ALVES FLORES

Secretário Adjunto de Administração Penitenciária

Documento original assinado

ENEAS CORREA DE FIGUEIREDO JUNIOR

Secretário Adjunto de Justiça