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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 259097/2015

Recorrente - Isofour Ind. e Com. de Isopor Ltda

Auto de Infração n. 6212, de 22/05/2005.

Relator - Roberto Noda K. Filho - SEDEC

Advogados - José Simão F. Martins - OAB/MT 7.520

Luana dos Santos Martins - OAB/MT 16.981

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 212/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 6212, de 22/05/2005. Termo de Embargo/Interdição n. 125041, de 22/05/2015. Relatório Técnico n. 135/CFE/SUF/SEMA/2015. Atividade sem licença ambiental, queima de resíduos consequentemente poluição atmosférica, armazenamento de resíduos perigosos em desacordo com as normas, ausência do plano de gerenciamento de resíduos, ausência de outorga para capacitação de águas subterrâneas. Decisão Administrativa n. 1894/SUNOR/SEMA/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 6212, arbitrando multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 64 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o desembargo/interdição da empresa e suas atividades, pois foram sanadas as irregularidades, ainda que seja necessário baixar os autos em diligência para verificar as correções que também podem embasar a liberação do licenciamento ambiental. Requer também a suspensão da pena de multa, com aprovação do Termo de Compromisso anexo à defesa administrativa. Recurso  improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pela redução da penalidade da multa na seguinte ordem: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 66 do Decreto Federal 6.514/08; R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com fulcro no artigo 62, II do Decreto Federal 6.514/08 e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 64 do Decreto Federal 6.514/08, perfazendo o total da multa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz C. Camargo

Representante da SEMA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Silvano Chue Muquessai

Representante do Instituto Ouro Verde

André Luiz F. e Silva

Representante do I.F.P.D.S.

Gabriela Andrade N. Gonçalves

Representante da OPAN

Keli Rejane S. Dantas

Representante da FEPESC

Roberto Noda Kihara Filho

Representante da SEDEC

Cuiabá, 20 de outubro de 2017.

Ramilson Luiz C. Camargo

Presidente da 3ª J.J.R.