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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 305813/2013

Recorrente - Vilsoni Wentz

Auto de Infração n. 138953, 28/05/2013.

Relator - Luís Felipe S. Werner - CIMI

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 187/17

EMENTA.  Auto de Infração n. 138953, de 28/05/2013. Termo de Embargo/Interdição n. 123135, de 28/05/2013. Relatório Técnico n. 099/SUF/CFFUC/SEMA/2013. Desmate de 43 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 0252, de 28/05/2013. Decisão Administrativa n. 756/SPA/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 138953, arbitrando multa de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente a revisão da decisão hora guerreada, para, na melhor forma de justiça, suspender a cobrança da multa imposta, até a regularização ambiental total da área ou a conversão da penalidade de multa em advertência. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento do recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pela manutenção da multa de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 756/SPA/SEMA/2013, com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/08, levando-se em consideração que o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova hábil que pudesse lhe retirar a responsabilidade pela infração cometida.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Livia Theodoro M. do Amaral

Representante da SEAF

Irone Galindo Cadermatori

Representante da FECOMÉRCIO

Mariana de C. e Barbosa

Representante da FASE

Camila Oliveira P. Carvalho

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 21 de setembro de 2017.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.