GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo nº 380699/2010
Recorrente - Peri Inácio Ferrari
Auto de Infração n. 124515, de 03/05/2010.
Relator - Álvaro Fernando C. Leite - FIEMT
3ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 193/17
EMENTA. Auto de Infração n. 124515, de 03/05/2010. Por operar sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Decisão Administrativa n. 037/SPA/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 124515, arbitrando a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente a procedência do recurso em todos os seus termos e pedidos, para, ao final conceder o cancelamento/arquivamento do Auto de Infração n.124515. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento do recurso interposto pelo recorrente, cancelando o Auto de Infração n. 124515 e arquivamento do processo, reconhecendo a prescrição intercorrente, tendo em vista a paralisação do processo por mais de 3 (três) ano , fl. 2 do Auto de Infração n. 124515 lavrado em 3 de maio de 2010, e o despacho de fl. 26, de 13 de junho de 2013, com fulcro no artigo 21, §2º do Decreto Federal 6.514/08.
Presentes à votação os seguintes membros:
Ramilson Luiz C. Santiago
Representante da SEMA
Álvaro Fernando C. Leite
Representante da FIEMT
Libério Uiagumeareu
Representante do Instituto Ouro Verde
André Luiz F. e Silva
Representante do IFPDS
Gabriela Andrade N. Gonçalves
Representante da OPAN
Priscila Vanessa W. da Silva
Representante da AMM
Keli Rejane S. Dantas
Representante da FEPESC
Flávio Lima de Oliveira
Representante da SINFRA
Cuiabá, 22 de setembro de 2017.
Ramilson Luiz C. Santiago
Presidente da 3ª J.J.R.