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LEI Nº            12.075,            DE   17   DE              ABRIL                DE 2023.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover:

I - o aumento da escala de produção da ovinocaprinocultura;

II - a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

III - a regularidade do fornecimento e a padronização da ovinocaprinocultura;

IV - a melhoria da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor e à segurança alimentar, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

V - o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

VI - a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

VII - o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

VIII - a organização da produção.

Parágrafo único  Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos, com a finalidade de produção de carne, couro, leite e outros derivados.

Art. 2º  São princípios da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I - a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II - a redução das disparidades regionais;

III - a geração de emprego e renda em âmbito local;

IV - a elevação da produtividade do trabalho;

V - a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

VI - a sanidade e a segurança alimentar;

VII - a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

VIII - a valorização da cultura e da identidade locais;

IX - a indução ao empreendedorismo;

X - o bem-estar animal.

Art. 3º  São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I - os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II - a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III - a assistência técnica e extensão rural;

IV - a defesa sanitária animal;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

VI - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

VII - as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado;

IX - o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

X - o seguro rural;

XI - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

XII - a promoção comercial;

XIII - os acordos internacionais sanitários e comerciais;

XIV - os incentivos fiscais; e

XV - o apoio às entidades de governança das cadeiras produtivas.

Art. 4º  Os planos e os programas da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de  abril  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado