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MENSAGEM Nº       53,        DE   13   DE       JULHO        DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL, aposto ao Projeto de Lei nº 419/2016, que “Dispõe sobre a publicação em braile de editais de concursos públicos no Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 23 de maio de 2017.

Embora munido de elevados propósitos, o projeto de lei ofende a autonomia dos Municípios para legislar sobre políticas públicas relacionadas aos seus concursos públicos, estando em desarmonia com o artigo 18 da Constituição Federal, que consagra o princípio federativo.

Além disso, cria atribuições às secretarias ao dispor que os editais de concurso público em braile serão elaborados concomitantemente com os outros editais, devendo o órgão público encarregado da elaboração de editais de concurso se adequar ao cumprimento da lei, sob pena de tornar nulo o concurso público. Assim, acaba por conter vício de iniciativa, nos termos do artigo 39, parágrafo único, II, “d”, da Constituição Estadual.

Ainda, ao exigir, de maneira imediata, sob pena de nulidade, a publicação de edital em braile em todo o Estado de Mato Grosso, acaba por colocar em risco o interesse público na realização de processos seletivos do Estado de Mato Grosso e dos Municípios.

Ouvido a IOMAT, considerou-se que a aplicabilidade do Projeto de Lei pela IOMAT seria: “atualmente inviável. Isto porque desde a publicação do Decreto Estadual nº 1.194/2008, todas as publicações do Diário Oficial do Estado são realizadas exclusivamente no sítio da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso, endereço eletrônico www.iomat.mt.gov.br, ante a instituição do Diário Oficial Eletrônico que substituiu integralmente a publicação impressa. Diante desse contexto, a IOMAT não possui um parque gráfico apto para uma eventual impressão em grande escala dos diários oficiais, muito menos para atender uma eventual necessidade de impressão em braile, o qual demandaria não só a aquisição/locação de uma impressora própria para a função, mas também a tradução de todo o edital para a escrita em relevo.”

Assim, percebe-se que a sanção do Projeto de Lei irá inviabilizar a realização de concursos em todo o Estado de Mato Grosso, enquanto não for montado todo o aparato imprescindível para a disponibilização dos editais em braile ou contratado os serviços especializados de tradução, impressão e também de disponibilização do Edital impresso em Braile.

Além disso, somado ao atual contexto de corte de gastos e crise econômica, os gastos para implementação do Projeto de Lei, isto é, a contratação de profissionais habilitados para fazer a tradução dos editais e compra dos materiais necessários para a impressão em braile não foram contemplados nas leis orçamentárias.

Portanto, seria inviável a produção de imediato de editais em braile, de modo que o projeto acabaria por paralisar a máquina pública com relação aos concursos que vierem a ocorrer no Estado de Mato Grosso.

Desse modo, Senhor Presidente, veto o Projeto de Lei nº 419/2016, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por contrariedade do interesse público, submetendo as razões do veto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de   julho   de 2017.