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DECRETO          1.040,              DE   13   DE           JUNHO            DE 2017.

Altera o locus da Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF para a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 122842/2016 (Processos nº 135547/2017 e nº 169085/2017, apensos), e

Considerando que o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN é um sistema público instituído pela Lei federal nº 11.346/2006 que permite elaborar e articular política de segurança alimentar e nutricional em âmbito nacional, estadual e municipal, bem como monitorar e avaliar as mudanças que ocorrem na situação de alimentação e nutrição;

Considerando a importância de elaborar e articular políticas de segurança alimentar e nutricional no âmbito estadual;

Considerando que o disposto no art. 11, § 2º, do Decreto federal nº 7.272/2010 estabelece como um dos requisitos para a adesão ao SISAN a instituição da Câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de segurança alimentar e nutricional,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o locus da Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso - CAISAN/MT, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/MT, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública estadual afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/MT:

a) a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e

b) o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução.

II - coordenar a execução da Política Estadual e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:

a) interlocução permanente entre o CONSEA/MT e os órgãos de execução; e

b) acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres Municipais;

VI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA/MT pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos;

VII - definir, ouvido o CONSEA/MT, os critérios e procedimentos de participação no SISAN/MT;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 2º  A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT poderá solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º  A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT será integrada pelos seguintes membros titulares que indicarão seus respectivos suplentes:

I - Secretário de Estado de  Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários  - SEAF;

II - Secretário-Chefe da Casa Civil do Governo;

III - Secretário de Estado de Planejamento  - SEPLAN;

IV - Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ;

V - Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

VI - Secretário de Estado de Saúde - SES;

VII - Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC;

VIII - Secretário de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

IX - Secretário de Estado de Cultura - SEC;

X - Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.

§ 1º  Os representantes Governamentais, membros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA/MT, poderão integrar a CAISAN/MT.

§ 2º  A CAISAN/MT será presidida pelo Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS e, em suas ausências ou impedimentos, por um membro titular ou suplente da CAISAN/MT indicado pelo mesmo, na qualidade de Vice-Presidente.

Art. 4º  A programação e execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se refere, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicáveis.

Art. 5º  A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/MT poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específica.

Art. 6º  A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional -CAISAN/MT contará com 01 Secretário Executivo que será indicado pelo titular da Secretaria de Estado de Trabalho de Assistência Social - SETAS, para assessoramento das competências previstas no art. 1º deste Decreto.

Art. 7º  A participação na Câmara de que se trata este Decreto é considerado serviço público relevante e não remunerado.

Art. 8º  Ficam revogados o Decreto nº 2.324, de abril de 2014 e Decreto nº 2.550, de 08 de outubro de 2014.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de    junho   de 2017, 196° da Independência e 129° da República.