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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº       41,        DE   30   DE         MAIO        DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei Complementar n. 34/2014, que “Altera o inciso XIII do art. 159 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que 'Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais'”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 03 de maio de 2017.

O Projeto de Lei tem por escopo alterar o inciso XIII do art. 159, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990, para fazer constar no rol de incisos mencionados no dispositivo que também o inciso XIX do art. 144 do diploma poderá ensejar a demissão do servidor. O inciso que se pretende incluir na lista de infrações que autoriza a exclusão do serviço público estabelece que ao servidor é proibido assediar sexualmente ou moralmente outro servidor público.

Malgrado se reconheça a nobre intenção parlamentar, cumpre lembrar que, nos termos do que prescreve o art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, da Constituição Estadual, a iniciativa privativa de leis que dispõem sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade, pertence ao Governador do Estado.

Desse modo, Senhor Presidente, por entender que a proposta aprovada apresenta vício de constitucionalidade configurado em violação ao art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “b” da Constituição Estadual, veto integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 34/2014, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  30  de   maio   de 2017.