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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº      25,      DE  05   DE      ABRIL       DE 2017.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 679/2015, que “institui o Programa de Exame de Mamografia Móvel no âmbito do Estado de Mato Grosso - Programa Mamóvel”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 14 de março do corrente ano.

O projeto de lei dispõe que o Programa tem como objetivo articular ações que aumentam a cobertura da mamografia em todo território mato-grossense, priorizando as mulheres na faixa etária de 50 a 69 anos, desenvolvendo ações coordenadas visando o rastreamento do câncer de mama, bienalmente. O projeto sinaliza que o Programa será executado por meio de parceria com a União e municípios mato-grossenses e pela prestação de serviços de diagnósticos por imagens em estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados.

O projeto de lei traz ainda os requisitos a serem cumpridos pelos municípios interessados em participar do Programa, a forma de habilitação junto à Secretaria de Estado de Saúde, o prazo da habilitação no Programa - 24 meses -, e os requisitos a serem cumpridos pelos estabelecimentos de saúde. Após outras indicações voltadas à parte burocrática do Programa, o Projeto indica no art. 11 os recursos financeiros que deverão suportar o Programa de Mamografia Móvel.

O Projeto é de indiscutível relevância social, considerando que a Constituição Federal (art. 196) e a Constituição Estadual (art. 217) estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e regulamentação, para o público alvo que discrimina.

O presente projeto destaca diversos objetivos/ações a serem cumpridas pelo Programa de Mamografia Móvel, os quais obviamente exigirão o dispêndio de verbas vultosas do orçamento. As verbas para a saúde já se mostram insuficientes, e idealizar um programa específico como este que se propõe, traduz a disponibilidade de mais recursos públicos com destinação específica.

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal determina no artigo 15 que “serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”. O artigo 16 desta lei estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve estar acompanhado do impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias.

Já o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal considera obrigatória de caráter continuado a despesa decorrente de lei que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.

Como destacado alhures, o texto constitucional não faz qualquer distinção quando se refere à promoção, proteção e recuperação da saúde, razão pela qual as políticas públicas e os recursos destinados à saúde, com certeza traduzem a preocupação e obrigação do Estado de zelar também pela saúde da mulher em todos seus aspectos.

O projeto de lei é voltado especificamente à saúde da mulher mato-grossense. No entanto, a despeito do alcance da e importância da proposta, as ações projetadas para a execução da lei levam o projeto de lei à inconstitucionalidade, visto que o artigo 167, incisos I e II, vedam o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (inciso I) e a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais (inciso II). Já o § 1º deste mesmo artigo 167 da Carta Política Federal determina que “nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade”. As mesmas disposições vedatórias estão descritas no artigo 165, inciso I e II, da Constituição Estadual.

De outra parte, o projeto se mostra inconstitucional por ferir o art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea 'd', da Constituição Estadual, vez que impõe atribuições à Secretaria de Estado, no caso Secretaria Estadual de Saúde, matéria esta cuja projeto de lei compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, sob pena de vício formal de constitucionalidade.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Saúde, através do Memorando nº 121/CORS/SAS/SES/MT/2017, opinou pela desnecessidade de uma legislação estadual, tendo em vista que a Portaria nº 2.304/GM/MS encontra-se em vigor e os gestores municipais e estaduais poderão utilizar-se diretamente deste instrumento de gestão de saúde, como forma de implementar a rede de mamografia.

Além disso, os serviços de mamografia já estão sendo prestados pela rede pública estadual de saúde e passará a integrar os serviços da Caravana da Transformação.

Essas, portanto, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 679/2015, por absoluta inconstitucionalidade, submetendo as razões do veto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de   abril   de 2017.